Resolução SF-50, de 29-04-16 – DOE 30-04-16
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF 84/22, EFEITOS A PARTIR DE  30-12-22
Dispõe sobre as atividades do cargo de Técnico da Fazenda Estadual.
O Secretário da Fazenda, resolve:
Artigo 1º - Aos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda  Estadual,  do  Quadro  da  Secretaria  da  Fazenda,  conforme  o  previsto  no  Anexo  III  da  Lei  Complementar  1.122,  de  30-06-2010,  compete  prestar  apoio  técnico  e  administrativo  às  atividades  relacionadas  à  administração  fazendária,  no  âmbito  da  Secretaria  da  Fazenda,  mediante  o  desempenho  das  seguintes  atividades:
I – participar:
a)  da  preparação  da  folha  de  pagamento,  do  registro  e  conferência de dados e valores pertinentes;
b)  das  ações  e  eventos  de  capacitação  e  desenvolvimento  nos  moldes  do  programa  anual  de  capacitação  e  de  educação  fiscal;
c)  de  reuniões,  preparando  atas,  registros  e  outros  documentos delas decorrentes;
d)  da  elaboração  e  implementação  de  ações  e  projetos  visando à inovação e melhoria das atividades, processos e serviços executados no âmbito da SEFAZ;
e) da elaboração e realização de procedimentos de recrutamento e seleção de pessoal;
f)  da  elaboração,  instrução  e  realização  de  procedimentos  licitatórios;
II - participar do acompanhamento:
a)  da  execução  de  serviços,  aquisições  e  demais  contratações da Administração com terceiros;
b)  da  execução  orçamentária  e  financeira,  da  realização  de  despesas  e  da  observância  de  limites  financeiros  pré-estabelecidos;
III – realizar:
a)  levantamento  de  necessidade,  promovendo,  registrando  e acompanhando a aquisição, distribuição, manutenção, reparos, conservação e alienação de mobiliário, materiais, equipamentos e suprimentos necessários à realização dos serviços da SEFAZ;
b)  atividades  de  atendimento  e  orientação,  supervisão  e  supervisão  geral  de  atendimento  ao  público  externo,  especialmente contribuintes e cidadãos, por meio dos canais de atendimento e nos termos da legislação vigente;
c)  atendimento  ao  público  interno  no  âmbito  de  sua  atuação e segundo a normatização pertinente;
d)  instrução  de  prontuários  de  contribuintes,  fornecedores,  servidores e outros;
IV – preparar:
a)  certidões  negativas  e  positivas  de  débito,  de  existência  e inexistência de estabelecimentos e de pagamento de valores;
b) outras certidões previstas na legislação vigente;
c)  notificações  relativas  a  atos  e  decisões  constantes  de  expedientes e processos de caráter tributário e não tributário;
d)  ofícios,  memorandos,  e  demais  correspondências,  atos  administrativos e de comunicação, de acordo com o Manual de Redação da Secretaria da Fazenda e normas constantes de instruções, comunicados e orientações dos demais órgãos oficiais;
e) guias para recolhimento de tributos e outros débitos;
V  -  operacionalizar  sistemas  e  ferramentas  de  acordo  com  o perfil atribuído, consultando, preparando, incluindo, alterando, atualizando,  conferindo,  acompanhando,  arquivando  e  transmitindo dados em conformidade com as normas pertinentes;
VI - coletar dados e preparar relatórios, resumos, organogramas, fluxogramas, cronogramas e outras planilhas;
VII – contatar e orientar o devedor no âmbito das ações de cobrança administrativa de débitos.
VIII  –  com  relação  aos  documentos  e  processos  eletrônicos  e/ou  manuais,  conforme  critérios  e  procedimentos  pré-estabelecidos:
a)  recepcionar,  conferir,  verificar  dados  e  prazos,  classificar  e encaminhar;
b) localizar, custodiar, arquivar e desarquivar;
IX - outras atividades de apoio compatíveis com a natureza do cargo, na conformidade do “caput” deste artigo.
Artigo  2º  -  Esta  resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.
