O Secretário da Fazenda, tendo em vista as disposições do artigo 7º da Lei Complementar 567, de 20-7-88, resolve:
   Artigo 1º - O Artigo 1º da Resolução SF-46, de 16-9-91, passa a vigorar com a seguinte redação:
   "Artigo 1º - O prêmio de produtividade será outorgado ao Agente Fiscal de Rendas que exerça a fiscalização direta de tributos
   pela execução dos serviços constantes das Tabelas anexas, subordinadas às Notas Explicativas, não podendo ultrapassar, para
   efeito de percepção mensal, 2.700 quotas."
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Resolução SF-46, de 16-9-91, os seguintes dispositivos:
   I - Os §§ 4º a 8º ao artigo 1º:
   "§ 4º - Os pontos produzidos nos termos deste artigo, em cada mês, terão a seguinte destinação:
   1 - 80% ao Agente Fiscal de Rendas que os produziu;
   2 - 20% à respectiva Equipe de Fiscalização, para rateio aos seus integrantes, excluindo-se o Coordenador da Equipe;
   § 5º - Os pontos produzidos pelo Coordenador da Equipe de Fiscalização, exceto aqueles atribuídos pela Tabela 12, terão a
   mesma destinação prevista no parágrafo anterior;
   § 6º - Ao Coordenador da Equipe de Fiscalização será atribuído, 50% da média ponderada da produção da sua equipe;
   § 7º - Os pontos a que se refere o item 2 do inciso I do § 4º, e aqueles do § 6º, serão atribuídos ao Agente Fiscal de Rendas,
   proporcionalmente aos dias trabalhados no mês;
   § 8º - Não estão alcançados pelo disposto no § 4º deste artigo, os pontos atribuídos ao Agente Fiscal de Rendas em exercício
   na fiscalização direta de tributos, na forma prevista pelo § 6º do Artigo 7º da Lei Complementar 567, de 20 de julho de 1988 e
   Artigo 7º da Resolução SF-46, de 16-09-91."
   II - A TABELA 12, que dispõe sobre atribuição de pontos mensais ao serviço de Coordenação de Equipe de Fiscalização:
   "TABELA 12
   SERVIÇOS DE COORDENAÇÃO DE EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO
   CODIGO/DENOMINAÇÃO/QUANT DE PONTOS
   12.01/Coord de Equipe de Fiscalização/2.700 (por mês de trabalho)
   XII.I - Quando a coordenação de equipe compreender frações de mês, os pontos de que trata esta tabela serão atribuídos
   proporcionalmente aos dias trabalhados no mês.
Artigo 3º - O Quadro de Coeficiente - Grandeza do Estabelecimento, do item 1 das Notas Explicativas da Atribuição de Pontos, passa a vigorar com a seguinte redação:
   QUADRO DE COEFICIENTES
   GRANDEZA DO ESTABELECIMENTO
   GRUPO QUANTIDADE DE UFESPS COEFICIENTE
   I.I - até 3.500 - 1,250
   II.I acima de 3.500 até 8.500 - 1,875
   III.I acima de 8.500 até 25.000 - 2,500
   IV.I acima de 25.000 até 95.000 - 3,125
   V.I acima de 95.000 até 540.000 - 3,750
   VI.I acima de 540.000 até 2.100.000 - 5,000
   VII.I acima de 2.100.000 - 6,250
Artigo 4º - Ficam revogados os itens 7, 8, e subitens 8.1 a 8.4, da Notas Explicativas da Atribuição de Pontos anexa à Resolução SF-46, de 26/09/91;
Artigo 5º - Caberá à Diretoria Executiva da Administração Tributária dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das regras aqui estabelecidas, bem como editar outras normas e procedimentos necessários à operacionalização desta Resolução.
   Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/10/99, revogadas as
   disposições em contrário, em especial, a Resolução SF-44,de 15-09-99 e alterações posteriores
