Resolução CGSN nº 69, de 24-11-09 - DOU 30-11-09 - Ret. 02-12-09
Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites, para o ano-calendário 2010, para efeito de recolhimento do ICMS, válidos 
também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Artigo 1º - Foram adotados pelos Estados abaixo relacionados, conforme disposto nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 4, de 30 
de maio de 2007, faixas de receita bruta anual para o ano-calendário 2010, para efeito de recolhimento do ICMS, sublimites válidos também para recolhimento do ISS nos 
municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional:
I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:
a)      Acre;
b)     Amapá;
c)      Alagoas;
d)     Paraíba;
e)      Piauí;
f)      Rondônia;
g)      Roraima;
h)     Sergipe;
i)       Tocantins;
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:
a)     Ceará;
b)     Espírito Santo;
c)      Goiás;
d)     Maranhão;
e)      Mato Grosso;
f)      Mato Grosso do Sul;
g)      Pará;
h)     Pernambuco;
i)       Rio Grande do Norte.
Artigo 2º - Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
