RESOLUÇÃO N° 22, DE 19-05-1989 
Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação 
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais. 
Artigo 1° - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento. 
Parágrafo único - Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão: 
I - em 1989, oito por cento; 
II - a partir de 1990, sete por cento. 
Artigo 2° - A alíquota do imposto de que trata o art. 1°, nas operações de exportação para o exterior, será de treze por cento. 
Artigo 3° - Esta Resolução entra em vigor em 1° de junho de 1989. 
Senado Federal, 19 de maio de 1989.