| RECURSO EXTRAORDINARIO |
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07/12/1999 - Primeira Turma |
EMENTA: - Majoração de alíquota de ICMS. Vinculação a
órgão, fundo ou despesa. Inconstitucionalidade.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.739, que
versava caso análogo ao presente, declarou a inconstitucionalidade
dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.556, de 30 de
novembro de 1989, bem assim das Leis ns. 7.003, de 27 de dezembro de
1990, 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e 8.207, de 30 de dezembro
de 1992, todas do Estado de São Paulo, por haver entendido que "a
teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal,
é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A
regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração
do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito -
aumento de capital de Caixa Econômica, para financiamento de
programa habitacional".
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Votação: Unânime. Resultado: Conhecido e provido. N.PP.:(07). Análise:(RCO). Revisão:(AAF). Inclusão: 16/03/00, (MLR). Alteração: 20/03/2000, (MLR).
LEG-FED CFD-****** ANO-1988
ART-00167
****** CF-88 CONSTITUICAO FEDERAL
LEG-EST LEI-006556 ANO-1989
ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006
ART-00007 ART-00008 ART-00009
(SP).
LEG-EST LEI-007003 ANO-1990
(SP).
LEG-EST LEI-007646 ANO-1991
(SP).
LEG-EST LEI-008207 ANO-1992
(SP).
TR1218 , F IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
(ICMS),
COBRANÇA, ALÍQUOTA, MAJORAÇÃO, ÓRGÃO ESPECÍFICO, PROGRAMA
HABITACIONAL,CIRCULAÇÃO, VINCULAÇÃO, LEI ESTADUAL,
INCONSTITUCIONALIDADE
PROC-RE NUM-0194123 ANO-99 UF-SP TURMA-01 MIN-128 N.PP-008
DJ DATA-25-02-00 PP-00075 EMENT VOL-01980-05 PP-00916
