LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO POR ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR OU POR ESTABELECIMENTO 
DE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
Acrescentado pelo art. 2º do 
Dec. 56.133/10, efeitos a partir de 01-01-12:
Artigo 70-E - Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a 
transferência, o crédito transferido, desde que não utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem: 
I - totalmente, se total o desfazimento; 
II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final do negócio ou ato. 
§ 1º O estabelecimento de origem, para receber o crédito em devolução, deverá previamente requerer autorização, por meio do sistema informatizado. 
§ 2º O estabelecimento que devolver o crédito recebido deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução feito nos termos do § 1°. 
§ 3º Autorizada a devolução, o estabelecimento que devolver o crédito recebido deverá lançar o valor 
devolvido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS com a correspondente transcrição na Guia de Informação e Apuração do ICMS - 
GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos". 
§ 4º Confirmado, pelo Fisco, o lançamento a que se refere o § 3º, o valor devolvido será lançado a 
crédito na conta corrente do sistema informatizado. 
§ 5º Na hipótese deste artigo, quando o crédito transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o 
valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS, com os acréscimos legais contados a 
partir do último dia do mês em que ocorreu a transferência. 
§ 6º O valor do imposto efetivamente recolhido conforme o § 5º, poderá ser objeto de solicitação para seu lançamento pelo Fisco a crédito na 
conta corrente do sistema informatizado. 
