LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO POR ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR OU POR ESTABELECIMENTO 
DE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
Acrescentado pelo art. 2º do 
Dec. 56.133/10, efeitos a partir de 01-01-12:
Artigo 70-F - O valor do crédito lançado na conta corrente do sistema informatizado 
poderá ser incorporado pela cooperativa de produtores rurais, total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento, quando for o caso, deverá: 
I - informar, por meio do sistema informatizado, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor 
para a baixa na conta corrente; 
II - no último dia do mês, escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrevê-lo 
na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos". 
§ 1º A incorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de 
Apuração do ICMS - RAICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente: 
1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal; 
2 - saldo de crédito na conta corrente não utilizado no mês. 
§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, o crédito será incorporado: 
1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este; 
2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor. 
