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Redação dada pelo art. 1º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o 
decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira): 
I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado; 
II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito; 
III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção 
do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento. 
Parágrafo único - Em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos do inciso 
I somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria: 
1 - for fisicamente remetida para o Estado de destino; 
2 - não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente. 
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 26/10; 26/10; 83/09; 77/09; 63/02
79/98; 84/97; 
79/97; 15/97; 68/96 e 
53/96
Consultar o Comunicado CAT 27/00
Consultar os Comunicados DEAT-G: 17/97 e 191/96
Consultar a Decisão Normativa CAT 01/99
Consultar o artigo 7º DDTT
Redação anteiror efeitos até 31/12/09:
Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira): 
I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;
III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
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