LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO IV - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO

Alterações dadas pelos Decs. nºs: 70.531/26 e 54.249/09

Redação dada pelo art. 1º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
Artigo 79 - Segundo as regras dos artigos 586 a 592, o débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 102 ).

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO, PELO DECRETO Nº 70.531/26, EFEITOS A PARTIR DE 14-04-26
Redação anterior do Parágrafo único, efeitos até 15-04-26:
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição. (Parágrafo § 1º passou a se denominar Parágrafo Único de acordo com o art. 4º do Decreto 55.407, de 09-02-2010 - DOE 10-02-2010)


§ 2º - (Revogado pelo art. 4º do Dec. 55.407/10, efeitos a partir de 10/02/10)

Redação anteiror efeitos até 09/02/10:
§ 2º - Observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 78 para a utilização de crédito acumulado de que trata este artigo.

Redação anteiror efeitos até 31/12/09:
Artigo 79 - Segundo as regras dos artigos 586 a 592, o débito fiscal relativo ao imposto do estabelecimento detentor do crédito acumulado ou outro do mesmo titular, poderá ser liqüidado mediante compensação com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 102).
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT: 26/10; 38/97; 15/97 e 53/96