LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DO REGIME DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA

Artigo 94 - O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério (Lei 6.374/89, art. 53):

I -
promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

II -
rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;

III -
promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.