LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DO REGIME DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA
Artigo 94 - O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu
critério (Lei 6.374/89, art. 53):
I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no
regime de estimativa;
II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais
subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;
III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento
do regime de estimativa.
