LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DO REGIME DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA
Artigo 95 - A questão objeto de reclamação relacionada 
com a aplicação do disposto no artigo anterior será decidida pelo Chefe da repartição fiscal a qual o estabelecimento 
estiver vinculado, com recurso à autoridade imediatamente superior (Lei 6.374/89, art. 54).
Parágrafo único - As reclamações e recursos não terão efeito 
suspensivo, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para sua interposição, contados, para a reclamação, da data da respectiva 
notificação e, para o recurso, da data da intimação do despacho que julgar a reclamação.
