LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO V-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Acrescentada pelo inciso III do art. 2º do Dec. 48.294/03, 
efeitos a partir de 01/01/04:
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 48.294/03, 
efeitos a partir de 01/01/04:
Artigo 163-D -  Quando o Operador de Transporte 
Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos 
(Convênio SINIEF-6/89, art. 42-F, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/03, 
cláusula segunda): 
I -  o terceiro que receber a carga: 
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto 
correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os 
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do OTM; 
b)  anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma 
da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino; 
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, 
emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; 
II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas: 
a)  anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o 
nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo; 
b)  arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para 
efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
