LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO XI - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
Artigo 171 - O Bilhete de Passagem 
e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido 
antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte 
aeroviário interestadual ou intermunicipal de 
passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e 
Convênio  SINIEF-6/89, arts. 51, 52, 53 e 54, 
o primeiro, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XX, o segundo e o terceiro, com as 
alterações desse ajuste, 
cláusula primeira, XXI e XXII, e o último, com as alterações desse ajuste, cláusula primeira, XXIII, e do 
Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):
I - a denominação "Bilhete de Passagem e 
Nota de Bagagem";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o 
número da via;
III - a data e o local da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números 
de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - a identificação do vôo e da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os 
locais de destino e, quando houver, o de retorno;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - os valores das taxas e de outros 
acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação "O passageiro manterá em 
seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
XII - o nome, o endereço e os números de
 inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do 
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento 
impresso e a série e subsérie.
§ 1º - As indicações dos incisos I, 
II, IV, XI e XII serão 
impressas tipograficamente.
§ 2º - O Bilhete de Passagem e Nota de 
Bagagem será de tamanho não inferior a 8 x 18,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - O Bilhete de Passagem e Nota de 
Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, 
que terão a seguinte destinação:
1 - 	a 1ª via ficará em poder do emitente, 
para exibição ao fisco;
2 - 	a 2ª via será entregue ao 
passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
§ 4º - O documento previsto neste artigo 
poderá ser acrescido de vias adicionais, quando 
houver mais de um destino ou retorno documentados pelo mesmo bilhete.
§ 5º - Havendo excesso de bagagem, será 
emitido, além do documento previsto neste artigo, 
o conhecimento de transporte previsto no artigo 158 ou o documento de excesso 
de bagagem de que trata o artigo 212.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 23/90
