LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Artigo 212 - Em caso de excesso de bagagem no 
transporte de passageiros, poderá ser emitido, em substituição ao conhecimento de transporte exigido no 
§ 4º do artigo 168, no § 4º do artigo 170, 
no § 5º do artigo 171 e no § 4º do artigo 
172, e antes do início da prestação  do serviço, documento que conterá as seguintes indicações 
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, 
arts. 67 e 68, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXVI e XXVII):
I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e 
no CNPJ, do emitente;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o preço do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - a natureza da prestação: transporte de excesso de bagagem;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e 
no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, bem como o número de ordem do primeiro e 
o do último documento impresso.
§ 1º - As indicações dos incisos I, 
II e VI serão impressas 
tipograficamente.
§ 2º - O documento previsto neste artigo será emitido, no mínimo, 
em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - 	a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
2 - 	a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 3º - No final do período de apuração, será emitida Nota 
Fiscal de Serviço de Transporte, que englobará o total das prestações objeto dos documentos de excesso de bagagem 
e na qual, além dos demais requisitos, serão mencionados os números de ordem desses documentos.
§ 4º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte 
prevista no parágrafo anterior:
1 - 	será lançada no livro Registro de 
Saídas;
2 - 	não terá suas vias destacadas do 
bloco .
