LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 199 - Para emissão dos documentos fiscais 
previstos nos incisos II e VI a XIX do artigo 124 por processo eletrônico, mecanográfico ou  datilográfico, é permitido o uso 
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, § 8º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, 
cláusula primeira, VI; Convênio SINIEF-6/89, arts. 3°, com alteração do 
Ajuste SINIEF-1/95, cláusula segunda, e 89, "caput"):
I - de "Série Única", em relação a cada espécie de documento, 
que englobe todas as operações ou prestações referentes à seriação prevista no artigo 197;
II - de série "B", "C", "D" ou "F", seguida da 
expressão "Única", 
sem distinção por subséries, que englobe operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries 
distintas. 
§ 1º - É obrigatória a separação, em quadro 
próprio, das operações ou prestações em relação às quais o artigo 197 exija subsérie distinta, para que os valores sejam
 totalizados 
independentemente.
§ 2º - A separação a que alude o 
parágrafo anterior poderá 
ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente 
decodificação.
§ 3º - O estabelecimento que emitir mais de 
uma série única 
de documento previsto no inciso I, poderá distingui-las na forma do  disposto no 
item 2 do § 1º do  artigo 197. 
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 13 DDTT
