LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO 
CAPÍTULO I -  DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO 
SEÇÃO I -  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Alteração dada pelo Dec.: 54.239/09
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 54.239/09, 
efeitos a partir de 23/12/08:
Artigo 280 - Na hipótese do artigo 42, o contribuinte substituído que receber a 
mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição lançará o imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a 
expressão "Subst. Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo", no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento, sendo vedado o crédito 
desse imposto (Lei 6.374/89, art. 59).
Parágrafo único - O imposto a pagar a que se refere o "caput" será o valor resultante da aplicação da alíquota prevista 
para a operação interna com a mercadoria sobre o valor obtido da soma das parcelas referentes a frete, seguro ou outro encargo, acrescido do valor resultante da aplicação 
do percentual de margem de valor agregado, estabelecido pela legislação em cada caso.
Redação anterior, efeitos até 22/12/08:
Artigo 280 - Na hipótese do artigo 42, o contribuinte substituído que realizar a 
operação final com a mercadoria lançará o imposto a pagar referente às parcelas do frete e/ou seguro englobadamente com o imposto a ser complementado, 
nos termos do artigo 265, em sendo o caso (Lei 6.374/89, art. 59). 
§ 1º - O pagamento sobre as parcelas referidas no "caput" somente será efetuado quando 
for apurado imposto a ser complementado, até o limite desse complemento, nos termos da disciplina pertinente.
§ 2º - O disposto neste artigo não impedirá o aproveitamento pelo contribuinte substituído, 
quando admitido, do crédito do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, efetivamente pago, nos termos do § 2º do artigo 266.
