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Artigo 400-B - O lançamento do imposto incidente na saída 
de impressos em papel e papelcartão promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido fica diferido para o momento em 
que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida 
pelo estabelecimento que os encomendou, localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na 
redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 48.831/04, art. 4º
Ver a Decisão Normativa 01/05
§ 1º - 
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