LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) 
(EMBARCAÇÃO NACIONAL)
Alterações dadas pelos Decretos  nºs: 69.291/25; 66.391/21 e 65.255/20.
Artigo 23 - Saída de embarcação construída no país e 
fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não 
se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com alteração dos 
Convênios ICM-59/87 e ICMS-1/92, e Convênios ICM-18/89, ICMS-44/90 e ICMS-102/96, cláusula primeira, V, "a"):
I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de 
madeira utilizada na pesca artesanal;
II - destinar-se a recreação ou esporte;
III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da 
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH  vigente em 31 de dezembro de 1996.
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 46.082/01
REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO, PELO DECRETO 66.391/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-22
Redação anterior acrescentando o parágrafo único, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir 
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
Redação dada ao § 2º, pelo Decreto 69.291/25, de 03-01-2025, DOE 03-01-2025; 
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. 
Redação anterior acrescentando do Parágrafo único, pelo Decreto nº: 67.383/22, 
efeitos a partir de 16 de janeiro de 2023.
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
Redação dada ao § 2º, pelo Decreto 67.383/22, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; 
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. 
