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Artigo 24 - Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado na Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho (Convênio ICMS-58/96 e Protocolo ICMS-8/96).
Redação dada ao § 1º, pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 1º - A isenção prevista neste artigo:
1. será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária;
2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
Redação anterior dada ao § 1º, efeitos até 14-01-21:
§ 1º - A isenção será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária.
§ 2º - Para efeito de determinação da quantidade de consumo 
por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo órgão federal responsável 
pelo setor pesqueiro, conforme dispõe a cláusula terceira do Protocolo ICMS-8/96, de 25-6-96.
Redação dada ao § 3º, pelo inciso XIV do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -; 
efeitos a partir de 1°-01-01:
§ 3º -  A fruição do benefício dependerá de disciplina estabelecida pela Secretaria 
da Fazenda. 
Redação original:
§ 3º - A fruição do benefício dependerá de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 
53.973/09, efeitos a partir de 01/01/09:
§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/96, de 31 de maio de 1996.
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 
52.666/08, efeitos a partir de 1º/01/08 até 31/12/08:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 
51.484/07, efeitos a partir de 1º/01/07 até 31/12/07:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.
Redação anterior dada pelo  art. 3º do Dec. 50.438/05, efeitos a partir de 01/01/2006 até 31/12/2006:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006.
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 49.344/05, efeitos a partir de 01/01/2005 até 31/12/2005:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 3º do Dec. 48.495/03, efeitos a partir de 01/01/2004 até 31/12/2004:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004.
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 47.452/02, efeitos a partir de 01/01/2003 até 31/12/03:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003. 
Redação anteiror dada pelo inciso VIII do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 24/11/01 até 31/12/02:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002.
Redação anterior dada ao § 4º, pelo inciso XIV do art. 1° do Decreto 
45.644; efeitos a partir de 1°-01-01 até 23/11/01:
§ 4º -  Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001.
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 4º do Decreto 45.583/00, 
efeitos a partir de 1º-01-01:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001.
Redação original:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.
Legislação de apóio:
Consultar os Comunicados CAT nºs: 
10/08; 
10/07; 
27/05; 
20/05; 
03/05; 
08/04; 
01/04 e 77/02
Consultar as Portarias CAT nºs: 19/07 e 93/00
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