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DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
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 GRUPO  | 
 GRUPO  | 
 GRUPO  | 
 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO  | 
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 5  | 
 6  | 
 7  | 
 
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 5.40  | 
 6.40  | 
 7.40  | 
 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA  | 
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(Redação dada ao grupo 5.40, pelo inciso XXIII do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -;efeitos a partir de 1°-01-01)  | 
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 5.41  | 
 6.41  | 
 
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 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-4/00, cláusula primeira, I e II)  | 
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 As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização . | 
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 7.41  | 
 Venda de energia elétrica para distribuição  | 
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 As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição . | 
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 Redação original:  | 
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 5.41  | 
 6.41  | 
 7.41  | 
 Venda de energia elétrica para distribuição  | 
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 5.42  | 
 6.42  | 
 
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 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial  | 
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 Venda de energia elétrica para consumo em indústria. Neste código também será classificada a venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa.  | 
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 5.43  | 
 6.43  | 
 
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 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço  | 
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 Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço. Neste código também será classificada a venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial.  | 
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 5.44  | 
 6.44  | 
 
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 Venda de energia elétrica para consumo rural  | 
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 Venda desse produto a estabelecimento rural.  | 
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 5.45  | 
 6.45  | 
 
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 Venda de energia elétrica a não-contribuinte  | 
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 Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos itens anteriores.  | 
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 Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -;efeitos a partir de 1°-01-01  | 
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 5.46  | 
 6.46  | 
 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV)  | 
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 As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.  | 
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 NOTA GERAL 1 -  | 
 Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:  | 
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 Grupo 5 -  | 
 Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;  | 
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 Grupo 6 -  | 
 Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;  | 
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 Grupo 7 -  | 
 Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.  | 
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 NOTA GERAL 2 -  | 
 Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:  | 
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 Grupo 5 -  | 
 Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;  | 
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 Grupo 6 -  | 
 Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;  | 
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 Grupo 7 -  | 
 Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.  | 
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 NOTA GERAL 3 -  | 
 Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.  | 
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