LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL
Artigo 14 - Na saída de mercadoria para entrega em 
armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante,
 devendo o remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 34):
I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
a) 	a indicação, como destinatário, do estabelecimento 
depositante;
b) 	o valor da operação;
c) 	a natureza da operação;
d) 	o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, 
estadual e no CNPJ, do armazém geral;
e) 	o destaque do valor do imposto, se devido;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, para acompanhar o 
transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) 	o valor da operação;
b) 	a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito 
por Conta e Ordem de Terceiro";
c) 	o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, 
estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) 	o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal 
prevista  no inciso anterior.
§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 
10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, 
relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - 	o valor da operação;
2 - 	a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa 
para Armazém Geral";
3 - 	o destaque do valor do imposto, se devido;
4 - 	a indicação de ter sido a mercadoria entregue 
diretamente no armazém geral, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do 
inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2º - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior deverá ser 
remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal prevista no 
§ 1º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, quando adotada, e a data da 
emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, 
estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.
