LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL
Artigo 15 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente 
for produtor, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 35, 
54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):	
I - emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais 
requisitos:
a) 	a indicação, como destinatário, do estabelecimento 
depositante;
b) 	o valor da operação;
c) 	a natureza da operação;
d) 	o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, 
estadual e no CNPJ, do armazém geral;
e) 	a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que 
estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
f) 	a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a 
identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
g) 	a declaração, quando for o caso, de que o imposto será 
pago pelo estabelecimento destinatário;
II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, para  
acompanhar o transporte da mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos:
a) 	o valor da operação;
b) 	a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por 
Conta e Ordem de Terceiro";
c) 	o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, 
estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) 	o número e a data da Nota Fiscal de Produtor prevista no 
inciso anterior;
e) 	a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em 
que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
f) 	a indicação do número e da data da guia de recolhimento e 
a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
g) 	a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago 
pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º - O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
1 - 	emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da 
mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos: 
a) 	o número e a data da Nota Fiscal de Produtor 
emitida na forma do inciso I;		
b) 	o número e a data da guia de recolhimento referida 
na alínea "f" do inciso I, quando for o caso;	
c) 	a indicação de ter sido a mercadoria entregue no 
armazém geral, o endereço e os números, de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
2 - 	emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 
10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá, 
além dos demais  requisitos:
a) 	o valor da operação;
b) 	a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa 
para Armazém Geral";
c) 	o destaque do valor do imposto, se devido;
d) 	a indicação de ter sido a mercadoria entregue 
diretamente no armazém geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I, bem como o nome, 
o endereço e o número de inscrição estadual deste;
3 - 	remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao 
armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal prevista no 
item 2 do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número e a data da 
emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual 
do produtor remetente.
