LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL
Artigo 17 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante 
e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos 
demais requisitos  (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 37, 
54, VI, na redação do 
Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): 
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, conforme o caso:
a) 	dos dispositivos legais em que estiver prevista a 
não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto;
b) 	do número e da data da guia de recolhimento e a 
identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
c) 	de que o imposto será pago pelo estabelecimento 
destinatário;
IV - a informação de encontrar-se a mercadoria depositada 
em armazém geral, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota 
Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - 	o valor da operação, que corresponderá ao da 
Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput";
2 - 	a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa 
por Conta e Ordem de Terceiro";
3 - 	o número e a data da Nota Fiscal de Produtor 
emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
4 - 	o número e a data da guia de recolhimento referida na 
alínea "b" do inciso III, quando for o caso.
§ 2º - O estabelecimento adquirente deverá: 
1 - 	emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica 
da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos: 
a)  	o número e a data da Nota Fiscal de Produtor 
emitida na forma do "caput";
b) 	o número e a data da guia de recolhimento 
referida na alínea "b" do inciso III;
c) 	a informação de encontrar-se a mercadoria 
depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
2 - 	emitir, na mesma data da emissão da Nota 
Fiscal prevista no item 1, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais
 requisitos:	
a) 	o valor da operação, que corresponderá ao da 
Nota Fiscal de Produtor;	
b) 	a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa 
Simbólica para Armazém Geral";      			
c) 	o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e 
da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.
§ 3º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora 
do território paulista, na Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, 
se devido.
§ 4º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 2º será enviada, 
dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de 
Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
