LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL
Artigo 18 - Em caso de transmissão de propriedade
 de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em Estado diverso daquele do  estabelecimento 
depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, 
que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e 
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 38):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em 
armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
1 - 	Nota Fiscal para o estabelecimento depositante 
e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais  requisitos:
a) 	o valor da mercadoria, que corresponderá àquele 
atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) 	a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno 
Simbólico de Armazém Geral";
c) 	o número, a série, quando adotada, e a data da
 Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput";
d) 	o nome do titular, o endereço e os números de
 inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;
2 - 	Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que 
conterá, além dos demais requisitos:
a) 	o valor da operação, que corresponderá ao da 
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
b) 	a natureza da operação: "Outras Saídas - 
Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiro";
c) 	o destaque do valor do imposto, se devido;
d) 	o número, a série, quando adotada, e a data da 
Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o 
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2º - A Nota Fiscal a que alude o item 1 do parágrafo anterior 
será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que 
deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 1º será enviada dentro 
de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de 
Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, a 
série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no "caput", bem como o nome do titular, o endereço e os 
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º - No prazo previsto no parágrafo anterior, o estabelecimento 
adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais 
requisitos:
1 - 	o valor da operação, que corresponderá ao da 
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
2 - 	a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa 
Simbólica para Armazém Geral";
3 - 	o número, a série, quando adotada, e a data da 
Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o 
endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 5º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em 
Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal prevista no  parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor 
do imposto, se devido.
§ 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de 
5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, 
dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
