LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO IX - CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO
Artigo 2º - Na saída de leite cru com destino ao 
entreposto, o estabelecimento que o tiver produzido, mesmo que obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado 
da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - No transporte de leite cru do estabelecimento 
que o tiver produzido ao entreposto, deverá ser exibida autorização da repartição fiscal, que conterá as seguintes indicações:
1 - 	 o título "Autorização para Transporte de Leite Cru 
sem Documento Fiscal - Art. 2º do Anexo IX do RICMS";
2 - 	 o nome e o endereço do transportador;
3 - 	 o nome do titular e o endereço do estabelecimento 
destinatário;
4 - 	 o número da placa e as características do veículo;
5 - 	 a zona de coleta do leite cru.
