LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO IX - CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO
Artigo 3º - O entreposto deverá registrar, diariamente, as 
entradas de leite cru em Lista de Recebimento.
§ 1º - A Lista de Recebimento conterá as seguintes indicações:
1 - 	o nome do titular, os números de inscrição, estadual 
e no CNPJ, e o município de situação do entreposto;
2 - 	o número de ordem impresso tipograficamente;
3 - 	o nome do titular do estabelecimento rural, o número 
de inscrição estadual e o respectivo município;
4 - 	a quantidade diária de leite bom e a de leite ácido, 
recebidas de cada produtor;
5 - 	a data do recebimento;
6 - 	o total recebido de cada produtor no mês e o total 
geral dos recebimentos;
7 - 	a quota mensal atribuída a cada estabelecimento 
rural;
8 - 	a quantidade extraquota recebida, no mês, de 
cada estabelecimento rural;
9 - 	a média mensal do teor de gordura;
10 - 	 os números das Notas Fiscais referidas no artigo 5º.
§ 2º - Poderá ser utilizada uma Lista de Recebimento para cada 
linha ou zona de coleta de leite cru.
§ 3º - A Lista de Recebimento constitui parte integrante do livro 
Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo entreposto no prazo previsto para os livros fiscais.
