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Alterações dadas pelos Dec. nºs: 50.588/06, 47.452/02, 46.966/02 e 46.654/02
Artigo 4º - Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, 
o contribuinte que  (Lei 10.086/98, arts. 4º, 5º, 6º e 
7º I, o segundo na redação da Lei 10.669/00, art. 1º): 
I - deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo 1º; 
Redação dada ao inciso II pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 46.966/02, 
efeitos a partir de 01/08/2002:
II - deixar de renovar até o dia 31 de março de cada ano, salvo 
disposição em contrário da legislação, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º; 
Redação dada pelo inciso IV do art. 3º do Dec. 
46.654/02, efeitos a partir de 02-04-02 até 31/07/2002:
II - deixar de renovar, até o dia 31 de março de cada ano, a declaração prevista no inciso III 
do artigo 3º;
Redação original, efeitos até 01-04-02:
II - deixar de renovar, até o último dia útil de março de cada ano, a declaração prevista no 
inciso III do artigo 3º;
III - optar pela sua exclusão do regime; 
IV - à vista de elementos econômico-fiscais prestados ou colhidos pelo fisco ficar evidenciada 
a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida; 
V - promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal; 
VI - adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal; 
VII - não escriturar regularmente o documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado 
entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviço tomado; 
VIII - não escriturar regularmente os demais documentos fiscais pertinentes, na forma que o 
exigir a legislação. 
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 50.588/06, 
efeitos a partir de 01/01/2006:
IX -  deixar de cumprir as demais obrigações tributárias, especialmente o regular recolhimento do imposto apurado mensalmente ou 
devido nos termos do artigo 10 (Lei 10.086/98 art. 4º, acrescentado pela Lei 12.186/06 art. 2º).
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Dec. 47.452/02, 
efeitos a partir de 01/12/2002 até 31/12/2005:
IX - tiver cancelado o seu registro de produtor artesanal, conforme 
previsto na legislação pertinente, na hipótese de que trata o item 2 do § 5º do artigo 1º.
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 50.588/06, 
efeitos a partir de 01/01/2006:
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de 
pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento (Lei 10.086/98, art. 5º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, IV).
Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 47.452/02, 
efeitos a partir de 01/12/2002 até 31/12/2005:
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos  I , III 
e IX, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, 
por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento 
(Lei 10.086/98, art. 5º, na redação da Lei 11.270/02, art. 1º, V).
Redação original, efeitos até 30/11/2002:
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos  I  e III, o contribuinte comunicará a perda de sua 
condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do 
evento. 
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 50.588/06, 
efeitos a partir de 01/01/2006:
§ 2º - Relativamente ao disposto:
1 - no inciso III, considera-se ocorrida a opção pela exclusão do regime especial de tributação de que trata este anexo, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção pelo contribuinte de qualquer procedimento não condizente com o referido regime.
2 - no inciso IX, considera-se em situação irregular o contribuinte que:
a) não recolher o imposto devido no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da existência de débito fiscal;
b) tiver o débito inscrito em dívida ativa.
Redação original, efeitos até 31/12/2005:
§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso III, considera-se ocorrida a opção pela exclusão 
do regime especial de tributação de que trata este anexo, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção pelo contribuinte de qualquer 
procedimento não condizente com o referido regime. 
§ 3º - Os efeitos do desenquadramento retroagirão: 
1 - 	ao primeiro dia do ano calendário em que deveria ter sido entregue a renovação 
da declaração de que trata o inciso II. 
2 - 	à data da ocorrência de um dos eventos referidos nos incisos I, e 
III a VIII; 
3 - (Revogado pelo art. 3º do Dec. 50.588/06, 
efeitos a partir de 01/01/2006)
Redação anterior acrescentada pelo inciso III do art. 2º do Dec. 47.452/02, 
efeitos a partir de 01/12/2002 até 31/12/2005:
 3 - à data do cancelamento do registro como produtor artesanal de que trata o inciso IX.
§ 4º - O descumprimento da obrigação referida no § 1º deste artigo produzirá o mesmo 
efeito de uma declaração falsa. 
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