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Alteração dada pelo Dec. nº: 50.588/06
Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 50.588/06, 
efeitos a partir de 01/01/2006:
Artigo 5º - O contribuinte será desenquadrado de ofício do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte quando 
deixar de observar o disposto nos incisos IV a IX ou não efetuar a comunicação ao fisco referida no § 1º, todos do 
artigo 4º (Lei 10.086/98, art. 6º, com alteração da Lei 10.669/00, art. 2º, III e da Lei 12.186/05, art. 2º).
Redação original, efeitos até 31/12/2005:
Artigo 5º - O contribuinte será desenquadrado de ofício do regime de microempresa 
ou de empresa de pequeno porte, quando deixar de observar o disposto nos incisos IV a VIII ou não efetuar a comunicação 
ao fisco referida no § 1º, todos 
do artigo 4º (Lei 10.086/98, art. 6º, com alteração da Lei 10.669/00, art. 2º, III). 
§ 1º - Para efeito do desenquadramento o contribuinte será notificado, com descrição dos 
motivos e fundamentação legal, podendo apresentar contra-razões, instruídas com prova documental, dirigidas ao Chefe da repartição fiscal a que estiver 
vinculado, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da notificação. 
§ 2º - Apreciadas as contra-razões no prazo de 20 (vinte) dias e decidido pelo desenquadramento, 
será expedida notificação de desenquadramento, com identificação do motivo, o dispositivo legal pertinente e a data de seu início. 
§ 3º - Do despacho que decidir pelo desenquadramento caberá recurso, uma única vez, à 
autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão recorrida, recurso este que: 
1 - 	não terá efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos I e 
III do artigo anterior; 
Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 50.588/06, 
efeitos a partir de 01/01/2006:
2 - terá efeito suspensivo, nas hipóteses dos incisos IV a IX do artigo 4º.
Redação original, efeitos até 31/12/2005:
2 - terá efeito suspensivo, nas hipóteses dos incisos IV a VIII do artigo anterior. 
§ 4º - O prazo para interposição do recurso previsto no parágrafo anterior é de 10 (dez) dias 
contado do recebimento da notificação de desenquadramento, devendo a autoridade competente apreciá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da sua 
protocolização, salvo se houver necessidade de diligência, devidamente fundamentada pela autoridade solicitante. 
§ 5º - Será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa: 
1 - 	concomitante com a notificação de desenquadramento de ofício quando o 
contribuinte não efetuar a comunicação referida no § 1º do artigo 4º; 
2 - 	após decisão final que mantiver o desenquadramento do contribuinte, nas demais 
hipóteses. 
§ 6º - As notificações, emitidas pelo sistema de processamento de dados da Secretaria da 
Fazenda, presumir-se-ão expedidas pela fiscalização direta de tributos, sendo competente para apreciar e decidir os procedimentos dela decorrentes o Chefe 
da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. 
§ 7º - Na hipótese de desenquadramento de ofício previsto neste artigo, o contribuinte poderá 
ser reenquadrado no regime tributário simplificado de que trata este anexo, por uma única vez, após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data do 
desenquadramento, desde que tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas às operações ou prestações realizadas durante o período 
do desenquadramento, bem como tenha efetuado o recolhimento de eventual débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa. 
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