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DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
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 DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  | 
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 GRUPO  | 
 GRUPO  | 
 GRUPO  | 
 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO  | 
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 5  | 
 6  | 
 7  | 
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| Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos após 01/01/06: | |||
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 5.200  | 
 6.200  | 
 7.200  | 
 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES  | 
| Redação anterior, efeitos até os fatos geradores ocorridos até 31/12/05: | |||
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 5.200  | 
 6.200  | 
 7.200  | 
 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES  | 
| Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos após 01/01/06: | |||
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 5.201  | 
 6.201  | 
 7.201  | 
 Devolução de compra para industrialização ou produção rural  | 
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 Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 ou 2.101 - Compra para industrialização ou produção rural". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05)  | 
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| Redação anterior, efeitos até os fatos geradores ocorridos até 31/12/05: | |||
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 5.201  | 
 6.201  | 
 7.201  | 
 Devolução de compra para industrialização  | 
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 Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".  | 
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 5.202  | 
 6.202  | 
 7.202  | 
 Devolução de compra para comercialização  | 
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 Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".  | 
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 5.205  | 
 6.205  | 
 7.205  | 
 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação  | 
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 Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.  | 
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 5.206  | 
 6.206  | 
 7.206  | 
 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte  | 
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 Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.  | 
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 5.207  | 
 6.207  | 
 7.207  | 
 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica  | 
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 Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.  | 
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| Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos após 01/01/06: | |||
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 5.208  | 
 6.208  | 
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 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural  | 
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 Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05)  | 
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| Redação anterior, efeitos até os fatos geradores ocorridos até 31/12/05: | |||
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 5.208  | 
 6.208  | 
- | 
 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização  | 
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 Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.  | 
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 5.209  | 
 6.209  | 
 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização  | 
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 Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.  | 
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| Redação dada pela alinea "b" do inciso II do art. 1º do Decreto 56.321/10, efeitos a partir de 01/01/11: | |||
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 5.210  | 
 6.210  | 
 7.210  | 
 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço  | 
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 Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 - “Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” ou, respectivamente, 1.128, 2.128 e 3.128 - “Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN” (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-4/10, cláusula primeira).  | 
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| Redação anterior, efeitos até 31/12/10: | |||
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 5.210  | 
 6.210  | 
 7.210  | 
 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço  | 
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 Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 - "Compra para utilização na prestação de serviço".  | 
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 7.211  | 
 Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"  | 
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 Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.127 - "Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".  | 
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 5.250  | 
 6.250  | 
 7.250  | 
 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA  | 
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 5.251  | 
 6.251  | 
 7.251  | 
 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização  | 
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 Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.  | 
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 5.252  | 
 6.252  | 
 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial  | 
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 Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.  | 
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 5.253  | 
 6.253  | 
 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial  | 
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 Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.  | 
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 5.254  | 
 6.254  | 
 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte  | 
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 Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.  | 
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 5.255  | 
 6.255  | 
 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação  | 
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 Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.  | 
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 5.256  | 
 6.256  | 
 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural  | 
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 Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.  | 
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 5.257  | 
 6.257  | 
 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada  | 
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 Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.  | 
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 5.258  | 
 6.258  | 
 Venda de energia elétrica a não contribuinte  | 
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 Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.  | 
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 NOTA GERAL 1  | 
 Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:  | 
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 Grupo 5  | 
 Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;  | 
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 Grupo 6  | 
 Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;  | 
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 Grupo 7  | 
 Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.  | 
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 NOTA GERAL 2  | 
 Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:  | 
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 Grupo 5  | 
 Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;  | 
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 Grupo 6  | 
 Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;  | 
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 Grupo 7  | 
 Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.  | 
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 NOTA GERAL 3  | 
 Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais."  | 
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 Redação Anterior "Clicar"
 
  
     
 
     
 
