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DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
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 DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  | 
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 GRUPO  | 
 GRUPO  | 
 GRUPO  | 
 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO  | 
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 5  | 
 6  | 
 7  | 
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 5.600  | 
 6.600  | 
 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS  | 
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 5.601  | 
 Transferência de crédito de ICMS acumulado  | 
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 Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.  | 
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 5.602  | 
 Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS  | 
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 Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir de 01/01/04:  | 
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 Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo Único, com alteração do Ajuste SINIEF-9/03, claúsula segunda).  | 
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 Redação anterior, efeitos até 31/12/03:  | 
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 5.603  | 
 6.603  | 
 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária  | 
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 Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.  | 
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 Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 48.739/04, efeitos para as operações ocorridas a partir de 01/01/05:  | 
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 5.605  | 
 
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 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa(Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04)  | 
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 Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.  | 
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 Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 53.159/08, efeitos a partir de 02/06/08:  | 
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 5.606  | 
 
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 Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais  | 
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 Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-2/05).  | 
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 Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:  | 
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 5.651  | 
 6.651  | 
 
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 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente  | 
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 Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".  | 
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 Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:  | 
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 7.651  | 
 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento  | 
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 Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.  | 
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 Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:  | 
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 5.652  | 
 6.652  | 
 
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 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento  | 
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 Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".  | 
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 Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:  | 
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 5.653  | 
 6.653  | 
 
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 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final  | 
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 Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".  | 
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 Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:  | 
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 5.654  | 
 6.654  | 
 
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 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente  | 
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 Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuadoa título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".  | 
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 Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:  | 
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 7.654  | 
 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros  | 
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 Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.  | 
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 Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:  | 
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 5.655  | 
 6.655  | 
 
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 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização  | 
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 Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".  | 
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 Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:  | 
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 5.656  | 
 6.656  | 
 
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 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final  | 
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 Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".  | 
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 Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:  | 
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 5.657  | 
 6.657  | 
 
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 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento  | 
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 Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.  | 
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 Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:  | 
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 5.658  | 
 6.658  | 
 
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 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento  | 
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 Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.  | 
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 Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:  | 
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 5.659  | 
 6.659  | 
 
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 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro  | 
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 Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.  | 
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 Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:  | 
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 5.660  | 
 6.660  | 
 
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 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente  | 
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 Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".  | 
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 Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:  | 
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 5.661  | 
 6.661  | 
 
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 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização  | 
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 Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".  | 
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 Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:  | 
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 5.662  | 
 6.662  | 
 
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 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final  | 
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 processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".  | 
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 Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:  | 
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 5.663  | 
 6.663  | 
 
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 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante  | 
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 Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.  | 
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 Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:  | 
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 5.664  | 
 6.664  | 
 
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Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem | 
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 Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.  | 
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 Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:  | 
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 5.665  | 
 6.665  | 
 
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 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem  | 
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 Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.  | 
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 Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/04:  | 
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 5.666  | 
 6.666  | 
 
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 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem  | 
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 Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.  | 
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 Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 54.679/09, efeitos a partir de 01/07/09:  | 
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 5.667  | 
 
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 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (Ajuste SINIEF-5/09).  | 
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 Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.  | 
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 Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 54.679/09, efeitos a partir de 01/07/09:  | 
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 6.667  | 
 
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 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo (Ajuste SINIEF-5/09).  | 
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 Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.  | 
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 Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 54.679/09, efeitos a partir de 01/07/09:  | 
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 7.667  | 
 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF-5/09).  | 
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 Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.  | 
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 NOTA GERAL 1  | 
 Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:  | 
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 Grupo 5  | 
 Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;  | 
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 Grupo 6  | 
 Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;  | 
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 Grupo 7  | 
 Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.  | 
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 NOTA GERAL 2  | 
 Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:  | 
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 Grupo 5  | 
 Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;  | 
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 Grupo 6  | 
 Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;  | 
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 Grupo 7  | 
 Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.  | 
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 NOTA GERAL 3  | 
 Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais."  | 
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