
PROTOCOLO ICMS 119, DE 25-09-09 - DOU 09-10-09
Altera o Protocolo ICMS 98/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, 
artigos de higiene pessoal e toucador e dá outras providências.
Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto 
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro 
de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - A cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Cláusula décima primeira: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente às remessas destinadas ao Estado de São Paulo;
II -  a partir de 1° de dezembro de 2009, relativamente às remessas destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul.”
Cláusula segunda - No período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e 30 de novembro de 2009, relativamente às remessas de cosméticos, 
perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador ao Estado do Rio Grande do Sul, aplicar-se-ão as disposições do Protocolo ICMS 101, de 14 de dezembro 
de 2007, exceto em relação às remessas dos produtos a seguir indicados, hipótese em que se aplicarão as Margens de Valor Agregado (MVA) da tabela:
| 
 Descrição  | 
 NCM  | 
 MVA  | 
| 
 Dentifrício  | 
 3306.10.00  | 
 41,99%  | 
| 
 Outras preparações para higiene bucal ou dentária  | 
 3306.90.00  | 
 43,68%  | 
| 
 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados  | 
 3401.11.90  | 
 52,21%  | 
| 
 Fraldas  | 
 4818.40.10  | 
 38,55%  | 
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.