| Alíquota interna da unidade federada de destino | |||
| 
 | 
 | 
 | 
|
| Alíquota interestadual de 7% | 
 | 
 | 
 | 
| Alíquota interestadual de 12% | 
 | 
 | 
 | 
| Alíquota interna da unidade federada de destino | |||
| 
 | 
 | 
 | 
|
| Alíquota interestadual de 7% | 
 | 
 | 
 | 
| Alíquota interestadual de 12% | 
 | 
 | 
 | 
| 
 | 
|||
| 
 | 
 | 
 | 
|
| Alíquota interestadual de 7% | 
 | 
 | 
 | 
| Alíquota interestadual de 12% | 
 | 
 | 
 | 
| 
 | 
|||
| 
 | 
 | 
 | 
|
| Alíquota interestadual de 7% | 
 | 
 | 
 | 
| Alíquota interestadual de 12% | 
 | 
 | 
 | 
| 
 | 
DESCRIÇÃO | 
 | 
| 
 | 
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 
 3815.12.90  | 
| 
 | 
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 
 | 
| 
 | 
Protetores de caçamba | 
 | 
| 
 | 
Reservatórios de óleo | 
 | 
| 
 | 
Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 
 | 
| Redação dada pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01-11-08: | ||
| 
 | 
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. | 
 5910.0000  | 
| Redação original, efeitos de 01-06-08 até 31-10-08: | ||
| 
 | 
Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. | 
 5910.0000  | 
| 
 | 
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. | 
 4823.90.9  | 
| 
 | 
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 
 | 
| Redação dada pelo Prot. ICMS 54/13, efeitos a partir de 01-05-13: | ||
| 
 | 
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | 
 | 
| Redação anterior, efeitos até 30-04-13: | ||
| 
 | 
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados | 
 | 
| 
 | 
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 
 | 
| 
 | 
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 
 | 
| 
 | 
Encerados e toldos | 
 | 
| 
 | 
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 
 | 
| 
 | 
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 
 | 
| 
 | 
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 
 7007.21.00  | 
| 
 | 
Espelhos retrovisores | 
 | 
| 
 | 
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 
 | 
| 
 | 
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 
 | 
| 
 | 
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 
 | 
| 
 | 
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 
 | 
| 
 | 
Peso de chumbo para balanceamento de roda | 
 | 
| 
 | 
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 
 8301.60  | 
| 
 | 
Fechaduras e partes de fechaduras | 
 | 
| 
 | 
Chaves apresentadas isoladamente | 
 | 
| Redação dada pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01-11-08: | ||
| 
 | 
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 
 8302.30.00  | 
| Redação original, efeitos de 01-06-08 até 31-10-08: | ||
| 
 | 
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 
 8302.30.00  | 
| 
 | 
Triângulo de segurança | 
 | 
| 
 | 
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 
 | 
| 
 | 
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 
 | 
| 
 | 
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | 
 | 
| Redação dada pelo Prot. ICMS 05/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo: | ||
| 
 | 
Motores hidráulicos | 
 | 
| Redação original, efeitos até 30-04-11: | ||
| 
 | 
Cilindros hidráulicos | 
 | 
| 
 | 
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 
 | 
| 
 | 
Bombas de vácuo | 
 | 
| 
 | 
Compressores e turbocompressores de ar | 
 8414.80.2  | 
| Redação dada pelo Prot. ICMS 72/08, efeitos a partir de 14-07-08: | ||
| 
 | 
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 | 
 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39  | 
| Redação original, efeitos até 13.07.08. | ||
| 
 | 
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 | 
 84.14.90.3 8414.90.39  | 
| 
 | 
Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 
 | 
| 
 | 
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 
 | 
| 
 | 
Filtros a vácuo | 
 | 
| 
 | 
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 
 | 
| 
 | 
Extintores, mesmo carregados | 
 | 
| 
 | 
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 
 | 
| 
 | 
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 
 | 
| 
 | 
Macacos | 
 | 
| 
 | 
Partes para macacos do item 42 | 
 | 
| Redação dada pelo Prot. ICMS 72/08, efeitos retroativos a 01-05 para SP e MG e a 01-06 para os demais Estados. | ||
| 
 | 
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 
 84.33.90.90  | 
| Redação original, efeitos até 30.04 para SP e MG e até 31.05 para os demais Estados. | ||
| 
 | 
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 
 84.33.90.90  | 
| 
 | 
Válvulas redutoras de pressão | 
 | 
| Redação dada pelo Prot. ICMS 05/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo: | ||
| 
 | 
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 
 | 
| Redação original, efeitos até 30-04-11: | ||
| 
 | 
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 
 | 
| 
 | 
Válvulas solenóides | 
 | 
| 
 | 
Rolamentos | 
 | 
| 
 | 
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 
 | 
| 
 | 
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 
 | 
| 
 | 
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 
 | 
| 
 | 
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 
 | 
| 
 | 
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 
 | 
| 
 | 
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | 
 8512.40 8512.90  | 
| 
 | 
Telefones móveis | 
 | 
| 
 | 
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 
 | 
| 
 | 
Aparelhos de reprodução de som | 
 | 
| 
 | 
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 
 | 
| 
 | 
||
| 
 | 
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 
 | 
| 
 | 
Antenas | 
 | 
| 
 | 
Circuitos impressos | 
 | 
| Redação dada pelo Prot. ICMS 05/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo: | ||
| 
 | 
Interruptores e seccionadores e comutadores | 
 8536.5  | 
| Redação original, efeitos até 30-04-11: | ||
| 
 | 
Selecionadores e interruptores não automáticos | 
 | 
| 
 | 
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 
 | 
| 
 | 
Disjuntores | 
 | 
| 
 | 
Relés | 
 | 
| 
 | 
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 
 | 
| 
 | 
Interruptores, seccionadores e comutadores | 
 | 
| 
 | 
Faróis e projetores, em unidades seladas | 
 | 
| 
 | 
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 
 | 
| 
 | 
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 
 | 
| 
 | 
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 
 | 
| 
 | 
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 
 | 
| 
 | 
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 
 | 
| 
 | 
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 
 | 
| 
 | 
Engates para reboques e semi-reboques | 
 | 
| Redação dada pelo Prot. ICMS 05/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo: | ||
| 
 | 
Medidores de nível; Medidores de vazão | 
 | 
| Redação original, efeitos até 30-04-11: | ||
| 
 | 
Medidores de nível | 
 | 
| Redação dada pelo Prot. ICMS 05/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo: | ||
| 
 | 
Aparelhos para medida ou controle da pressão | 
 | 
| Redação original, efeitos até 30-04-11: | ||
| 
 | 
Manômetros | 
 | 
| 
 | 
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 
 | 
| 
 | 
Amperímetros | 
 | 
| 
 | 
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 
 | 
| 
 | 
Controladores eletrônicos | 
 | 
| 
 | 
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 
 | 
| 
 | 
Assentos e partes de assentos | 
 9401.90.90  | 
| 
 | 
Acendedores | 
 | 
| Acrescentados os itens 85 a 100 pelo Prot. ICMS 127/08, efeitos a partir de 01-02-09: | ||
| 
 | 
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 
 | 
| 
 | 
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 
 | 
| 
 | 
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. | 
 | 
| 
 | 
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. | 
 | 
| 
 | 
Cilindros pneumáticos. | 
 | 
| 
 | 
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa | 
 | 
| 
 | 
Bomba de assistência de direção hidráulica | 
 | 
| 
 | 
Motoventiladores | 
 | 
| 
 | 
Filtros de pólen do ar-condicionado | 
 | 
| 
 | 
"Máquina" de vidro elétrico de porta | 
 | 
| 
 | 
Motor de limpador de para-brisa | 
 | 
| 
 | 
Bobinas de reatância e de auto-indução. | 
 | 
| 
 | 
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. | 
 | 
| 
 | 
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 
 | 
| Redação dada pelo Prot. ICMS 05/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo: | ||
| 
 | 
Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas | 
 9032.89.9  | 
| Redação original, efeitos até 30-04-11: | ||
| 
 | 
Sensor de temperatura | 
 | 
| 
 | 
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 
 | 
| Acrescentado os itens 101 a 124, pelo Prot. ICMS 05/11, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011 para os Estados signatários e para o Distrito Federal na data prevista em ato do Poder Executivo: | ||
| 
 | 
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 
 | 
| 
 | 
Catálogos contendo informações relativas a veículos | 
 | 
| 
 | 
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo | 
 | 
| 
 | 
Tapetes/carpetes - naylon | 
 | 
| 
 | 
Tapetes mat.têxteis sintéticas | 
 | 
| 
 | 
Forração interior capacete | 
 | 
| 
 | 
Outros pára-brisas | 
 | 
| 
 | 
Moldura com espelho | 
 | 
| REVOGADO O TEM 109, PELO PROTOCOLO ICMS 89/19, VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO: | ||
| Redação anterior do item 9: | ||
| 
 | 
Corrente de transmissão | 
 | 
| 
 | 
Corrente transmissão | 
 | 
| 
 | 
Condensador tubular metálico | 
 | 
| 
 | 
Trocadores de calor | 
 | 
| 
 | 
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 
 | 
| 
 | 
Macacos hidráulicos para veículos | 
 | 
| 
 | 
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias | 
 | 
| 
 | 
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva | 
 | 
| 
 | 
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 
 | 
| 
 | 
Bússolas | 
 | 
| 
 | 
Indicadores de temperatura | 
 | 
| 
 | 
Partes de indicadores de temperatura | 
 | 
| 
 | 
Partes de aparelhos de medida ou controle | 
 | 
| 
 | 
Termostatos | 
 | 
| 
 | 
Instrumentos e aparelhos para regulação | 
 | 
| 
 | 
Pressostatos | 
 | 
| 
 | 
 | 
 | 
| 
 | 
 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos  | 
 3815.12.90  | 
| 
 | 
 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Protetores de caçamba de uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Reservatórios de óleo para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90  | 
 | 
| 
 | 
 Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo  | 
 5705.00.00  | 
| 
 | 
 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Encerados e toldos para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores  | 
 | 
| 
 | 
 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva  | 
 7007.21.00  | 
| 
 | 
 Espelhos retrovisores para veículos  | 
 | 
| 
 | 
 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios  | 
 | 
| 
 | 
 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)  | 
 | 
| 
 | 
 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo  | 
 8301.60  | 
| 
 | 
 Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Triângulo de segurança  | 
 | 
| 
 | 
 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87  | 
 | 
| 
 | 
 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87  | 
 | 
| 
 | 
 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. (excluidas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação)  | 
 | 
| 
 | 
 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão  | 
 | 
| 
 | 
 Turbocompressores de ar para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26  | 
 | 
| 
 | 
 Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão  | 
 | 
| 
 | 
 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão  | 
 | 
| 
 | 
 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos  | 
 | 
| 
 | 
 Macacos para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos  | 
 | 
| 
 | 
 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos  | 
 | 
| 
 | 
 Válvulas solenóides, para fins automotivos  | 
 | 
| 
 | 
 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos  | 
 | 
| 
 | 
 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão  | 
 | 
| 
 | 
 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.  | 
 | 
| 
 | 
 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo  | 
 8512.40 8512.90  | 
| 
 | 
 Telefones móveis, para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Antenas para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Disjuntores, para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Relés, para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48  | 
 | 
| 
 | 
 Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo  | 
 | 
| 
 | 
 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo  | 
 | 
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 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo  | 
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 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.  | 
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 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.  | 
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 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)  | 
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 Medidores de nível, para uso automotivo  | 
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 Manômetros, para uso automotivo  | 
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 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo  | 
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 Amperímetros utilizados em veículos automóveis  | 
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 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)  | 
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 Controladores eletrônicos para uso automotivo  | 
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 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo  | 
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 Assentos e partes de assentos para uso automotivo  | 
 9401.90.90  | 
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 Acendedores para uso automotivo  | 
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 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.  | 
 5910.0000  | 
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 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.  | 
 4823.90.9  | 
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 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias  | 
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 Válvulas redutoras de pressão.  | 
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 Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática.  | 
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 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).  | 
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 Reservatório de ar comprimido  | 
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 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados  | 
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 Peso para balanceamento de roda para uso automotivo  | 
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 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho  | 
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 Dobradiças para uso automotivo  | 
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 Cilindros hidráulicos  | 
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 Bombas de vácuo  | 
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 Compressores de ar  | 
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 Partes das bombas e compressores  | 
 8414.90.3  | 
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 Filtros a vácuo  | 
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 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases  | 
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 Extintores, mesmo carregados  | 
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 Partes para macacos de uso automotivo  | 
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 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo  | 
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 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo  | 
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 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)  | 
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 Circuitos impressos, para uso automotivo  | 
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 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo  | 
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 Reboques e semi-reboques  | 
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 Radiadores e suas partes de uso automotivo  | 
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 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores  | 
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