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Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII):
Inciso VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia 
de recolhimento do imposto:
Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 55.437/10, 
efeitos a partir de 23/12/09:
a) falta de entrega de guia de informação - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações 
de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo 
quinto dia após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia - multa de 1% 
(um por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 140 
(cento e quarenta) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na 
falta de entrega ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue;
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
a) falta de entrega ou atraso na entrega de guia de informação - multa no valor de 100 (cem) 
UFESPs; após o décimo quinto dia  - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, 
aplicada cumulativamente com a anterior multa no valor de 100 (cem) UFESPs; não existindo operações de saída ou prestações de serviço - multa no 
valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa no valor de 100 (cem) UFESPs; em qualquer caso, as multas serão aplicadas 
por guia não entregue; 
b) 	omissão ou indicação incorreta de dado ou informação econômico-fiscal em guia 
de informação ou em guia de recolhimento do imposto - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por guia;
c) 	apresentação indevida de guia de informação, estando o estabelecimento enquadrado 
no regime de estimativa - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço indicadas na guia 
de informação; a multa não deverá ser inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 80 (oitenta) UFESPs; inexistindo saída de mercadoria 
ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia de informação entregue;
d) 	falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação ou listagem exigida 
pela legislação, em forma e prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de 
serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não será inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior 
ao de 50 (cinqüenta) UFESPs em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs;
e) 	indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas, 
para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da participação dos Municípios na arrecadação do imposto - multa no 
valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por documento;
Acrescentado pelo inciso XV do art. 2º do Dec. 55.437/10, 
efeitos a partir de 23/12/09:
f) não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações econômico-fiscais relativas a operações 
ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização de cartões de crédito ou débito - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor 
das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5.000 (cinco mil) UFESPs.
Inciso VIII - infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento:
( ... )
 
 
§ 1º - A aplicação das penalidades será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de 
infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2º - As multas previstas no inciso III, na alínea "a" 
do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e 
"e" 
do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações 
se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.
Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 22/12/01:
§ 3º - não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que 
se refere (Lei 6.374/89, art. 85, § 3º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, III):
1 - a alínea "l" do inciso I - nas 
hipóteses das alíneas "a", "b", "c", 
"d", "e" e "g" do inciso II, das 
alíneas "a", "b", "c" e 
"e" do inciso III, das alíneas "a", "b", 
"c", "d" e "e" do inciso IV e 
das alíneas "f" e "o" do inciso V; 
2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses 
da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", 
"b", "c" e "e" do inciso III; 
3 - a alínea  "e" do inciso VIII - na hipótese 
da alínea "f" do mesmo inciso.
Redação original, efeitos até 21/12/01:
§ 3º - Não será aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere:
1 - a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", 
"b", "c", 
"d", "e" e 
"g" do inciso II, 
das alíneas 
"a", 
"b", 
"c" 
e "e" do inciso III, 
das alíneas 
"a", "b", "c", 
"d" e "e" do inciso IV e das 
alíneas "f" e "o" do inciso V;
2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da 
alínea "a"  do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" 
e "e" do inciso III;
3 - a alínea "d" do inciso VIII - na hipótese da alínea "e" do 
mesmo inciso.
§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV a outros 
documentos emitidos por máquina registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer 
outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita-detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados:
1 - 	às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de 
cada operação ou prestação nele registrada;
2 - 	uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos cupons fiscais.
§ 5º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração 
não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 55.437/10, 
efeitos a partir de 23/12/09:
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto 
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser 
punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs. 
§ 7º - A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs. 
§ 8º - As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo: 
1 - devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração; 
2 - devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração; 
3 - se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora nos 
termos previstos no inciso II do artigo 565. 
§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto 
no artigo 565. 
§ 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária.
Acrescentado pelo inciso XV do art. 2º do Dec. 55.437/10, 
efeitos a partir de 23/12/09:
§ 11 - A infração prevista na alínea "z4" do inciso IV somente será aplicada na hipótese da situação infracional 
não implicar aplicação de penalidade de valor mais gravoso.
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração 
à legislação do imposto será punida com multa no valor de 6 (seis) UFESPs.
§ 7º - A multa não será inferior ao valor de 6 (seis) UFESPs.
Redação anterior dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 45.824, 
de 25/5/01 - DOE 26/05/01 efeitos até 22/12/09:
§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será 
considerado o seu valor em 1º de janeiro de 1999, observando-se, para efeito de atualização, o disposto no 
inciso II do artigo 565 (Lei 10.175/98, art. 3º). 
Redação original, efeitos até 25-5-2001:
§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será considerado o seu valor no mês anterior àquele em que tiver sido
 lavrado o auto de infração.
Legislação de apóio:
Consultar a Lei 10.175/98
§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESPs, serão 
calculadas sobre os valores básicos atualizados monetariamente.
§ 10 - O valor da multa deverá ser arredondado com desprezo de importância 
correspondente a fração da unidade monetária.
  
     
 
     
 
