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Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII):
Inciso III - infrações relativas à documentação fiscal em entrega, remessa, transporte, 
recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, em prestação de serviço:
Redação dada a alínea "a", pelo Dec. 62.761/17, efeitos a partir de 05-08-17:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário-multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação; 
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto 62.761/17, art. 3º
Redação anterior dada a alínea "a", efeitos até 05-08-17:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tiver promovido entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação;
b) 	remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - 
multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tiver promovido a remessa ou entrega como ao que 
tiver recebido a mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - 
multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação;
c) 	recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor for apurado 
por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço;
d) 	entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento 
diverso do depositante, quando este não tiver emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria 
entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
e) 	prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal - multa 
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tiver prestado o serviço ou que o tiver recebido;
f) 	prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente 
a 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tiver recebido;
Acrescentado pelo inciso XV do art. 2º do Dec. 55.437/10, 
efeitos a partir de 23/12/09:
g) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do 
exterior, sem a observância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação de importação.
Inciso IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
( ... )
 
 
§ 1º - A aplicação das penalidades será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de 
infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2º - As multas previstas no inciso III, na alínea "a" 
do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e 
"e" 
do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações 
se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.
Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 22/12/01:
§ 3º - não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que 
se refere (Lei 6.374/89, art. 85, § 3º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, III):
1 - a alínea "l" do inciso I - nas 
hipóteses das alíneas "a", "b", "c", 
"d", "e" e "g" do inciso II, das 
alíneas "a", "b", "c" e 
"e" do inciso III, das alíneas "a", "b", 
"c", "d" e "e" do inciso IV e 
das alíneas "f" e "o" do inciso V; 
2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses 
da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", 
"b", "c" e "e" do inciso III; 
3 - a alínea  "e" do inciso VIII - na hipótese 
da alínea "f" do mesmo inciso.
Redação original, efeitos até 21/12/01:
§ 3º - Não será aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere:
1 - a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", 
"b", "c", 
"d", "e" e 
"g" do inciso II, 
das alíneas 
"a", 
"b", 
"c" 
e "e" do inciso III, 
das alíneas 
"a", "b", "c", 
"d" e "e" do inciso IV e das 
alíneas "f" e "o" do inciso V;
2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da 
alínea "a"  do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" 
e "e" do inciso III;
3 - a alínea "d" do inciso VIII - na hipótese da alínea "e" do 
mesmo inciso.
§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV a outros 
documentos emitidos por máquina registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer 
outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita-detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados:
1 - 	às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de 
cada operação ou prestação nele registrada;
2 - 	uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos cupons fiscais.
§ 5º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração 
não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 55.437/10, 
efeitos a partir de 23/12/09:
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto 
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser 
punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs. 
§ 7º - A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs. 
§ 8º - As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo: 
1 - devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração; 
2 - devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração; 
3 - se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora nos 
termos previstos no inciso II do artigo 565. 
§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto 
no artigo 565. 
§ 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária.
Acrescentado pelo inciso XV do art. 2º do Dec. 55.437/10, 
efeitos a partir de 23/12/09:
§ 11 - A infração prevista na alínea "z4" do inciso IV somente será aplicada na hipótese da situação infracional 
não implicar aplicação de penalidade de valor mais gravoso.
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração 
à legislação do imposto será punida com multa no valor de 6 (seis) UFESPs.
§ 7º - A multa não será inferior ao valor de 6 (seis) UFESPs.
Redação anterior dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 45.824, 
de 25/5/01 - DOE 26/05/01 efeitos até 22/12/09:
§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será 
considerado o seu valor em 1º de janeiro de 1999, observando-se, para efeito de atualização, o disposto no 
inciso II do artigo 565 (Lei 10.175/98, art. 3º). 
Redação original, efeitos até 25-5-2001:
§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será considerado o seu valor no mês anterior àquele em que tiver sido
 lavrado o auto de infração.
Legislação de apóio:
Consultar a Lei 10.175/98
§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESPs, serão 
calculadas sobre os valores básicos atualizados monetariamente.
§ 10 - O valor da multa deverá ser arredondado com desprezo de importância 
correspondente a fração da unidade monetária.
  
     
 
     
 
