ATO COTEPE/ICMS Nº 18, DE 08-05-19 – DOU 09-05-19

Divulga o valor de referência para produtos alimentícios, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS 53/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18.

REVOGADO PELO ATO COTEPE/ICMS 36/19, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2019.
Alterações dadas pelos ATOS COTEPE/ICMS nºs: 33/19 e 19/19.

O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base na cláusula segunda do Protocolo/ICMS 53/17, de 26 de dezembro de 2017, e suas alterações posteriores,
CONSIDERANDO os valores de referência encaminhados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará,
CONSIDERANDO as manifestações das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 53/17, de 29 de dezembro de 2017, constantes no processo SEI nº 12004.100465/2019-27, torna público:

Artigo 1º - Ficam divulgados, na forma do Anexo Único deste ato, os valores de referência a serem adotados pelas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 53/17, de 29 de dezembro de 2017, para os produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018.

Redação dada ao artigo 2º, pelo ATO COTEPE/ICMS nº: 33/19, efeitos a partir de 05-07-19:
Artigo 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.
Redação anterior dada ao artigo 2º, pelo ATO COTEPE/ICMS nº: 19/19, efeitos a partir de 31-05-19 até 04-07-19:
Artigo 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
Redação original do artigo 2º, efeitos até 30-05-19:
Artigo 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.


ANEXO ÚNICO
Item
CEST
NCM
Descrição CEST
Descrição PRODUTO
Valor de Referência (Kg)
1
17.031.01
1905.90.90
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo   R$19,17
2
17.047.00
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea   R$10,97
3
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03   R$3,86
4
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04   R$5,18
5
17.049.02
1902.1
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05   R$11,36
6
17.049.03
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos   R$3,32
7
17.049.04
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos   R$4,64
8
17.049.05
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos   R$10,82
9
17.050.00
1905.20
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma   R$9,82
10
17.051.00
1905.20.90
Bolo de forma, inclusive de especiarias   R$16,23
11
17.052.00
1905.20.10
Panetones   R$22,94
12
17.053.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) AMANTEIGADOS R$10,12
        BISCOITO MARIA, MAISENA e ROSQUINHA, todos com CACAU R$10,12
        BISCOITO DOCE tipo COOKIES R$21,04
        BISCOITO DOCE R$8,14
        BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem inferior a 300g) R$20,09
        BISCOITO SALGADO tipo SALT (embalagem maior ou igual 300g) R$12,05
        BISCOITO SALGADO R$8,84
        BISCOITO INTEGRAL / CACAU / CEREAL R$12,46
        RECHEADOS E TORTINHAS R$12,77
13
17.053.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053. MARIA / MAISENA / ROSQUINHA R$10,12
        INTEGRAL R$12,03
        AO LEITE R$12,58
        OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem inferior a 400g) R$7,82
        OUTROS DE CONSUMO POPULAR (embalagem maior ou igual a 400g) R$6,52
14
17.053.02
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular CREAM CRACKER (inclusive CRAKER MINI e PETIT) R$8,35
        ÁGUA E SAL R$8,77
        CRAKER COCKTAIL (aperitivos) R$22,44
        CRAKER AMANTEIGADO R$9,16
        CRAKER INTEGRAL R$9,04
15
17.056.00
1905.90.20
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"   R$10,86
16
17.056.02
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01   R$15,13
17
17.057.00
1905.32.00
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura   R$10,46
18
17.058.00
1905.32.00
"Waffles" e "wafers" - com cobertura   R$31,16
19
17.059.00
1905.40.00
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados   R$14,68
20
17.060.00
1905.90.10
Outros pães de forma   R$8,19
21
17.062.00
1905.90.90
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03   R$8,87
22
17.062.01
1905.90.90
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 OUTROS BOLOS INDUSTRIALIZADOS R$15,50
        PIZZA R$17,71
        DEMAIS PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS R$16,20
23
17.062.02
1905.90.20 1905.90.90
Casquinhas para sorvete   R$32,33
24
17.062.03
1905.90.90
Pão francês até 200g   R$8,35
25
17.063.00
1905.10.00
Pão denominado knackebrot   R$11,84
26
17.064.00
1905.90
Demais pães industrializados   R$11,85