ATO COTEPE/ICMS Nº 63, DE 06-12-18 – DOU 07-12-18

Altera o Ato COTEPE/ICMS 20/15, que estabelece os requisitos a serem observados pelos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC e Etanol Anidro Combustível - EAC pelo sistema dutoviário.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 174ª Reunião Ordinária realizada nos dias 20 a 22 de novembro de 2018, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 1º-A da cláusula primeira do Protocolo ICMS 02/14, de 17 de fevereiro de 2014 e do Protocolo ICMS 05/14, de 21 de março de 2014, resolveu:

Artigo 1º - Fica alterado o Anexo único do Ato COTEPE/ICMS 20/15, de 25 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO
Leiaute da Relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Combustível no sistema dutoviário.
ITEM UF TIPO DE ETANOL CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL RAZÃO SOCIAL
    EAC EHC    
           
".

Artigo 2º - Fica acrescido o art. 7º-A ao Ato COTEPE/ICMS 20/15, com a seguinte redação:
"Art. 7º-A - Na primeira publicação de Ato COTEPE a que se refere o art. 7º deste ato, a critério da administração de cada unidade federada, estabelecimentos de empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 11/14 ou no Ato COTEPE/ICMS 12/14 poderão ser incluídos no tratamento diferenciado, dispensadas as formalidades e as exigências relacionadas nos arts. 2º a 5º, desde que, no mínimo, o estabelecimento esteja em situação regular quanto aos seguintes requisitos:
I - inscrição no CNPJ;
II - inscrição estadual;
III - registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal pertinente.".

Artigo 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto no Protocolo ICMS 2/14, de 17 de fevereiro de 2014, e no Protocolo ICMS 5/14, de 21 de março de 2014, pelas empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 11/14, e no Ato COTEPE/ICMS 12/14, ambos de 1º de abril de 2014, no período de 24 de agosto de 2017 até 28 de março de 2018.

Artigo 4º - Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.