Estabelece os requisitos a serem observados pelos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível – EHC e Etanol Anidro Combustível – EAC pelo sistema dutoviário.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 159ª reunião ordinária, realizada nos dias 24, 25 e 26 de março de 2015, em Brasília-DF, decidiu:
Redação dada ao artigo 1º, pelo ATO COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21-08-15:
Artigo 1º - Ficam estabelecidos os requisitos necessários para a concessão de tratamento diferenciado no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol combustível pelo sistema dutoviário, nos termos do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 2/14, de 17 de fevereiro de 2014 e do Protocolo ICMS 5/14, de 21 de março de 2014.
Redação original do artigo 1º, efeitos até 20-08-15:
Artigo 1º - Ficam estabelecidos os requisitos necessários para a concessão de tratamento diferenciado no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol combustível pelo sistema dutoviário, nos termos do § 1º do Protocolo ICMS 2/14, de 17 de fevereiro de 2014 e do Protocolo ICMS 5/14, de 21 de março de 2014.
Redação dada ao artigo 2º, pelo ATO COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21-08-15:
Artigo 2º - O requerimento de concessão do tratamento diferenciado citado no artigo 1º deverá ser, cumulativamente:
I - distinto por tipo de etanol combustível, EHC ou EAC, a ser transportado ou armazenado no sistema dutoviário;
II - dirigido ao departamento de combustíveis da Secretaria de Fazenda de vinculação do estabelecimento requerente.
§ 1º - A critério de cada unidade federada, o requerimento de concessão do tratamento diferenciado poderá ser único para os estabelecimentos da unidade federada solicitada.
§ 2º - Caso o requerente solicite a concessão do tratamento diferenciado para os dois tipos de etanol combustível, uma única via dos documentos, a que alude o artigo 3º, irá instruir ambos os requerimentos.
Redação original do artigo 2º, efeitos até 20-08-15:
Artigo 2º - O requerimento de concessão do tratamento diferenciado citado no art. 1º deverá ser dirigido ao departamento de combustíveis da Secretaria de Fazenda de vinculação do estabelecimento requerente.
Artigo 3º - O requerimento deverá ser instruído dos seguintes documentos:
I - ato que autorize o representante ou o procurador a assinar o requerimento;
II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;
III - comprovante de inscrição no CNPJ;
IV – comprovante de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;
V - a regularidade do registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal pertinente;
VI - cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
Redação dada ao inciso VII do artigo 3º, pelo ATO COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21-08-15:
VII - certidões das Fazendas Federal e Estadual dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas do estabelecimento solicitante.
Redação original do inciso VII do artigo 3º, efeitos até 20-08-15:
VII - certidões das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa.
Redação e renumeração de Parágrafo único para § 1º do artigo 3º, pelo ATO COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21-08-15:
§ 1º - Outros documentos pertinentes poderão ser solicitados pela administração tributária de cada unidade federada signatário do Protocolo ICMS 2/14, ou do Protocolo ICMS 5/14.
Redação original do Parágrafo único do artigo 3º, efeitos até 20-08-15:
Parágrafo único - Outros documentos pertinentes poderão ser solicitados pela administração tributária de cada ente federativo signatário do Protocolo ICMS 2/14, ou do Protocolo ICMS 5/14.
Acrescentado o § 2º ao artigo 3º, pelo ATO COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21-08-15:
§ 2º - Caso a unidade federada participante opte pelo requerimento na forma do § 1º do artigo 2º, os documentos arrolados no caput deverão contemplar todos os estabelecimentos situados na unidade federada solicitada.
Redação dada ao artigo 4º, pelo ATO COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21-08-15:
Artigo 4º - Para que o tratamento diferenciado seja concedido, o requerente não poderá ser responsável por:
I - débito de imposto estadual decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa perante a unidade federada a qual esteja vinculada;
II - débito inscrito em dívida ativa de impostos estaduais perante a unidade federada a qual esteja vinculada.
§ 1º - Não se aplicará o disposto no caput, caso o requerente comprove que os respectivos débitos estão garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos em dívida ativa, ou a juízo da administração tributária competente, caso estejam pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos, enquanto eles perdurarem, ou forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 2º - A administração tributária de cada unidade federada signatária do Protocolo ICMS ICMS 2/14, ou do Protocolo ICMS 5/14 poderá eleger outros requisitos, desde que pertinentes, para o enquadramento do contribuinte ao tratamento diferenciado.
Redação original do artigo 4º, efeitos até 20-08-15:
Artigo 4º - Para que o tratamento diferenciado seja concedido, o estabelecimento requerente não poderá ser responsável por:
I - débito de imposto decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa perante o ente federativo a qual esteja vinculada;
II - débito inscrito em dívida ativa perante o ente federativo a qual esteja vinculada.
§ 1º - Não se aplicará o disposto no caput, caso o estabelecimento requerente comprove que os respectivos débitos estão garantidos por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais, penhora de bens, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos em dívida ativa, ou a juízo da administração tributária competente, caso estejam pendentes de inscrição na dívida ativa, em valor suficiente à liquidação dos débitos, enquanto eles perdurarem, ou forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 2º - A administração tributária de cada ente federativo signatário do Protocolo ICMS 2/14 ou do Protocolo ICMS 5/14 poderá eleger outros requisitos, desde que pertinentes, para o enquadramento do contribuinte ao tratamento diferenciado.
Redação dada ao artigo 5º, pelo ATO COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21-08-15:
Artigo 5º - A pedido do requerente, devidamente fundamentado, a administração tributária competente poderá dispensar o cumprimento das exigências relacionadas nos artigos 3º e 4º, desde que sejam justificáveis.
Redação original do artigo 5º, efeitos até 20-08-15:
Artigo 5º - A pedido do estabelecimento interessado, devidamente fundamentado, a administração tributária competente poderá dispensar a apresentação dos documentos exigidos, desde que sejam justificáveis.
Artigo 6º - A administração tributária poderá:
I - convocar para entrevista pessoal o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designado pelo fisco;
II - realizar diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III – exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias;
REVOGADO O INCISO IV DO ARTIGO 6º, PELO ATO COTEPE/ICMS 35/15, EFEITOS A PARTIR DE 21-08-15 Redação original do inciso IV do artigo 6º, efeitos até 20-08-15:
IV – exigir, excepcionalmente, no todo ou em parte, a observância das disposições deste Ato para requerimento de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte, posteriores ao primeiro;
V – revogar o tratamento diferenciado, caso o beneficiário descumpra quaisquer requisitos de enquadramento.
Redação dada ao artigo 7º, pelo ATO COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21-08-15:
Artigo 7º - A administração tributária de cada unidade federada comunicará ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos beneficiados pelo tratamento diferenciado e este providenciará a publicação de Ato COTEPE contendo a relação de todos os beneficiados pelo tratamento, nos moldes do ANEXO ÚNICO.
Redação original do artigo 7º, efeitos até 20-08-15:
Artigo 7º - A administração tributária de cada ente federativo comunicará ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ a inclusão ou exclusão de estabelecimentos beneficiados pelo tratamento diferenciado e este divulgará, em Ato COTEPE, a relação atualizada dos estabelecimentos beneficiados pelo tratamento diferenciado, segregada por unidade da federação.
Acrescentado o artigo 7º-A, ATO COTEPE/ICMS 63/18, efeitos a partir de 07-12-18:
Artigo 7º-A - Na primeira publicação de Ato COTEPE a que se refere o art. 7º deste ato, a critério da administração de cada unidade federada, estabelecimentos de empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 11/14 ou no Ato COTEPE/ICMS 12/14 poderão ser incluídos no tratamento diferenciado, dispensadas as formalidades e as exigências relacionadas nos arts. 2º a 5º, desde que, no mínimo, o estabelecimento esteja em situação regular quanto aos seguintes requisitos:
I - inscrição no CNPJ;
II - inscrição estadual;
III - registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal pertinente.
Redação dada ao artigo 8º, pelo ATO COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21-08-15:
Artigo 8º - Ficam revogados o Ato Cotepe ICMS 11/14 e o Ato Cotepe ICMS 12/14, ambos de 1º de abril de 2014.
Redação anterior dada pelo ATO COTEPE/ICMS 27/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º de junho de 2015 até 21-08-15:
Artigo 8º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º de setembro de 2015, ficando revogados, o Ato COTEPE/ICMS 11/14, de 1º de abril de 2014, e o Ato COTEPE/ICMS 12/14, de 1º de abril de 2014.
Redação original, efeitos até 31-05-15:
Artigo 8º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, ficando revogados, o Ato Cotepe ICMS 11/14, de 1º de abril de 2014, e o Ato Cotepe ICMS 12/14, de 1º de abril de 2014.
Acrescentado o artigo 9º, pelo ATO COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21-08-15:
Artigo 9º - Esta ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, relativamente:
I - ao artigo 8º, a partir dos efeitos da primeira publicação de Ato Cotepe a que se refere o artigo 7º;
II - aos demais artigos, a partir de sua publicação.
Redação dada ao Anexo Único, pelo ATO COTEPE/ICMS 63/18, efeitos a partir de 06-12-18:
ITEM
UF
TIPO DE ETANOL
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
EAC
EHC
Redação anterior dada ao Anexo Único, pelo ATO COTEPE/ICMS 44/17, efeitos a partir de 23-08-17:
ANEXO ÚNICO - Relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Combustível no sistema dutoviário.
Redação anterior acrescentando o Anexo Único, pelo ATO COTEPE/ICMS 35/15, efeitos a partir de 21-08-15 até 23-08-17:
ANEXO ÚNICO - Relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Combustível no sistema dutoviário