O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a implantação total do 
projeto "Gare Eletrônica", e considerando o disposto no artigo 24 da Resolução SF-53, de 24-12-96, modificado pelo artigo 1º da Resolução SF-8, de 24-2-97, informa aos contribuintes que os pagamentos de tributos e demais receitas públicas estaduais, a partir de 1º de abril de 1997, somente poderão ser efetuados junto às seguintes instituições bancárias:
Banco América do Sul S.A - Banco Bamerindus do Brasil S.A - Banco Boa Vista S.A - Banco Bradesco S.A - Banco Brasileiro Comercial S.A - Banco Cacique S.A - Banco das Nações S.A - Banco de Crédito Nacional S.A - Banco do Brasil S.A - Banco do Estado de São Paulo S.A - Banco do Estado de Minas Gerais S.A - Banco Francês e Brasileiro S.A - Banco Geral do Comércio S.A - Banco Industrial e Comercial S.A - Banco Itaú S.A - Banco Luso Brasileiro S.A - Banco Mercantil de Descontos S.A - Banco Mercantil de São Paulo S.A - Banco Meridional do Brasil S.A - Banco Noroeste S.A - Banco Panamericano S.A - Banco Real S.A - Banco Safra S.A - Banco Sudameris S.A - Caixa Econômica Federal - Nossa Caixa Nosso Banco S.A - União de Bancos Brasileiros S.A.
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(DOE de 20-8-97)
Comunica a instalação de Unidades Administrativas da DRT/16-Jundiaí.
	O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA informa que a Delegacia Regional Tributária de Jundiaí -  DRT/16 - Fone (011)7396-8251 e as Seções de Comunicações (A.1), a  de Atividades Auxiliares (A.3) e de Finanças (A.4) -  Fone (011)7396-7797,estão instaladas e funcionando em Jundiaí,  à Avenida União dos Ferroviários nº 1.760, Centro - CEP: 13.201-160. (Publicado novamente por ter saído com incorreção)
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(DOE de 15-8-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deve ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo). Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD         VALOR	    VENCIMENTO
97PD00433   R$ 1.000,00	        08/08/97
97PD00434   R$ 1.500,00	        08/08/97
97PD00436   R$ 1.700,00	        08/08/97
97PD00437   R$ 1.700,00	        08/08/97
97PD00439   R$    500,00	        08/08/97
97PD00441   R$    396,50	        08/08/97
97PD00442   R$ 1.500,00	        12/08/97
(Publicado novamente por ter saído com incorreção)
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(DOE 26-8-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deve ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, pelo regime de adiantamento (material de consumo). Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD            VALOR             VENCIMENTO
97PD00453        R$ 630,00	          20/08/97
97PD00465        R$ 1.190,00	          21/08/97
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(DOE 02-09-97)
Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais
O Coordenador , tendo em vista o Convênio ICMS-67/97, celebrado no dia 25 de julho de 1997, em Manaus, AM, prorrogando as disposições de diversos convênios que concedem benefícios fiscais, e  considerando que está sendo editado decreto implement 
ando na legislação paulista tais prorrogações, comunica que os benefícios fiscais constantes nos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14 de março de 1991, estão prorrogados:
 
1 - até 30 de setembro de 1997:
 
1.1 - da Tabela II do Anexo I o item 47 que dispõe sobre a isenção concedida nas operações internas com insumos agropecuários;
 
1.2 - da Tabela II do Anexo II:
 
a) o item 14, referente à redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários;
 
b) o item 15, que disciplina a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de milho, farelos, adubos ou fertilizantes;
 
1.3 - da Tabela II,do Anexo III ,o item 1, que concede crédito outorgado, concedido às empresas produtoras de discos fonográficos, relativo aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o  
representem.
 
2 - até 31 de dezembro de 1997:
 
2.1 - da Tabela II do Anexo I:
 
a) o item 40, relativo à isenção concedida nas saídas de veículo automotor com adaptações e características indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física que o impossibilite de usar veículo comum;
 
b) o item 50, que dispõe sobre a isenção concedida nas saídas de mercadorias decorrente de doação efetuada à Secretaria Estadual de Educação;
 
c) o item 54, referente à isenção nas saídas de pós-larva de camarão;
 
d) o item 62, que disciplina a isenção concedida nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca doados à SUDENE para serem distribuídos no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;
 
e) o item 68, concernente à isenção concedida no recebimento em importação do exterior, realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, de equipamentos recebidos em doação efetuada pela JICA - Japan International Cooperat 
ion Agency ou pelo Governo da República Federal da Alemanha;
 
f) o item 74, relativo à isenção concedida nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Fortalecimento da Área Fiscal Estadual, adquiridas por meio de licitação ou contratações, observadas as normas fixadas pelo Banco Interamericano de Desenvolv 
imento - BID;
 
2.2 -	da Tabela II do Anexo II:
 
a) o item 16, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do imposto nas operações internas com diamantes e esmeraldas;
 
b) o item 17, relativo à redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;
 
c) o item 21, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com pó de alumínio;
 
(Republicado por ter saído com incorreção)
 
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(DOE 4-9-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deverão ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com diárias, conservação e manutenção.Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD -- VALOR   --   VENCIMENTO
97PD00471  --    386,50	    --    3/9/97
97PD00472  --  1.700,00	    --    3/9/97
97PD00474  --  1.700,00	    --    3/9/97
97PD00477  --  2.200,00	    --    3/9/97
97PD00478  --  1.000.00     --    3/9/97
97PD00479  --     200,00	    --    3/9/97
97PD00480  --     500,00     --   3/9/97
97PD00481  --  1.500,00	     --   3/9/97
TOTAL            9.186,50	     	
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(DOE 5-9-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deve ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis,e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com diárias.Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD  -- VALOR  --  VENCIMENTO
97PD00482       --  10,00	    --    4/9/97
Total                   10,00
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(DOE 6-9-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis,e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com conservação e manutenção.Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD  -- VALOR  --  VENCIMENTO
97PD00484      --  3.000,00   --    4/9/97
Total               --  3.000,00
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(DOE 11-9-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis,e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com conservação e manutenção e despesas miúdas.Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD -- VALOR   --    VENCIMENTO
97PD00486      --  1.800,00 --      9/9/97
97PD00487      --  1.100,00 --      9/9/97
97PD00488      --     300,00   --      9/9/97
Total                --  3.200,00
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(DOE de 12-9-97)
O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituçao Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do IPVA do mês de agosto de 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.
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(DOE 12-9-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis,e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com manutenção prórios.Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
UGE 200107
Nº da PD  -- VALOR  --   VENCIMENTO
97PD00492       --  800,00  --     11/9/97
Total                --  800,00
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(DOE de 16-9-97)
Divulga a quota-parte municipal do ICMS e dos recursos previstos no artigo 159, II, da Constituição Federal, do mês de AGOSTO de 1997.
O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, informa, em anexo, o valor da quota-parte municipal do ICMS do mês de agosto 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.
(DOE de 23-09-97)
O Coordenador da Administração Tributária informa o endereço dos seguintes Postos Fiscais:
1- Posto Fiscal de São Bento do Sapucaí, da DRT/3:
 
Pça. Dr. Ademar Pereira de Barros, nº 85 - CEP.:12490-000 - Tel.: (012)371-1336;
2- Posto Fiscal de Miguelópolis, da DRT/6:
 
Rua Sérgio de Freitas Barbosa, nº 860 - CEP.:14530-000 - Tel.: (016)835-1692;
3- Posto Fiscal de Ilha Solteira, da DRT/9:
 
Passeio Niterói, nº 127 - CEP.:15385-000 - Tel.: (018)762-2551 e 
4- Posto Fiscal de Panorama, da DRT/10:
 
Rua Quintino Maudonnet, nº 645 - CEP.:17900-000 - Tel.: (018)821-1398.
 
(DOE de 26-9-97)
O Coordenador da Administração Tributária, de acordo com o disposto no artigo 3º da Portaria CAT-69, 
de 14 de agosto de 1997, expede o presente comunicado para declarar instaladas, na data da sua publicação, as UNIDADES FISCAIS REGIONAIS DE 
COBRANÇA, subordinadas à DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO:
 
UFRC	ENDEREÇO
 
SÃO PAULO	Av. Rangel Pestana, 300, 3º andar (DA) - São Paulo
 
GRANDE SÃO PAULO	Av. Rangel Pestana, 300, 3º andar (DA) -  São Paulo
 
JUNDIAÍ	Av. União dos Ferroviários, 1.760 - Jundiaí 
 
RIBEIRÃO PRETO	Rua Cerqueira César, 333, 1º andar - Ribeirão Preto 
 
SOROCABA	Rua Souza Pereira, 448 - Sorocaba
 
ARARAQUARA	Av. Espanha, 188, 1º andar - Araraquara
 
VALE DO PARAÍBA	Rua Carneiro de Souza, 99 - Taubaté
 
CAMPINAS	Av. Alberto Sarmento, 04 - Campinas
 
S.J.RIO PRETO	Av. Brigadeiro Faria Lima, 5.715,1º andar - São José do Rio Preto
 
MARÍLIA	Av. Sampaio Vidal, 856, 2º andar - Marília  
 
SANTOS	Praça Antonio Teles, 28, térreo - Santos
 
(DOE de 27-9-97)
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis,e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas com diária e aj.de custo.Tal pagamento, considerada a excepcio-nalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM.
Nº da PD VALOR VENCIMENTO
97PD00515 2.775.47 26/9/97
Total 2.775.47
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Comunicado CAT- Nº 72
Esclarece sobre a eliminação do visto prévio nas Notas Fiscais de saídas para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 413 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 42.172, de 2.9.97, e considerando que nos próximos dias será editada uma portaria disciplinando a  entrega 
 de relação em meio magnético, para substituir o visto prévio nas Notas Fiscais de saídas para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, esclarece o seguinte:
 
1 - a partir de 1º de outubro de 1997, os Postos Fiscais deixarão de vistar as Notas Fiscais relativas a saídas de mercadorias com destino a Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio;
 
2 - o disposto no item 1 aplica-se, também, em relação às operações tributadas pelo ICMS, mas com isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;
 
3 - o programa elaborado pela Secretaria da Fazenda para entrega, em meio magnético, da relação de Notas Fiscais de saídas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio estará disponível a partir do dia 13 de outubro de 1997, nos seguintes locai 
s:
 
a)  nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, exceto nos Postos Fiscais de Fronteira situados nos portos ou Aeroportos;
 
b)  no "site" da Secretaria da Fazenda junto à INTERNET, no seguinte endereço eletrônico: "www.fazenda.sp.gov.br".
 
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Comunicado CAT- Nº 73
Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 1º.10.97, às operações com insumos agropecuários.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 26 de setembro de 1997, não houve a prorrogação do prazo de vigência do Convênio ICMS- 36/92, de 3.4. 
92, considerando o que se contém no artigo 37 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.3.91, e levando em conta que, oportunamente, será editado decreto alterando a legislação paulista, pertinente, comunica que, a partir de 1º.10.97: 
 
1 -deixam de vigorar, os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS:
 
1.1.- o item 47 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção às operações internas com os insumos agropecuários nele arrolados;
 
1.2 - os itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II que outorgam redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações interestaduais com os insumos gropecuários neles especificados;
 
2 -fica restaurado, em relação às operações internas, o diferimento do lançamento do imposto previsto nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do Regulamento do ICMS;
 
3 -o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C do Regulamento do ICMS, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura 
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COMUNICADO CAT Nº 74
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, do mês de outubro de 1997, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.





OBSERVAÇÕES:
(*) O Decreto 41.898, de 27-6-97 - DOE de 28-6-97, alterou o prazo do recolhimento do imposto que em outubro/97 será efetuado no dia 3 (três), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.
(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em outubro/97 até o dia 15 (quinze) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto 39.668, de 13-12-94, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: A transmissão via EDI da GIA de outubro/97, referência setembro/97, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período de 16 a 21 de outubro, independentemente do nº do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS e art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96, alterada pela Portaria CAT 82, de 26-9-97 - DOE de 30-9-97 e Comunicado CAT 32, de 16-5-97 - DOE de 17-5-97).
Obs.: A partir de 1º-10-97, a geração dos dados da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA deverá atender às normas da versão 3.0 do programa elaborado pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 68, de 13-8-97, DOE de 15-8-97).
DIA 9 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de setembro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de setembro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de setembro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos Farmacêuticos: o total do imposto retido no mês de setembro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-F, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de setembro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.
DIA 15 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de setembro/97 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - DOE de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96, Retificada em 31-8-96, na redação dada pelas Portarias CAT 68/96 e CAT 15/97).
Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de setembro/97 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).
REGIME DE ESTIMATIVA
DIA 16 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de setembro/97 até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor correspondente a R$ 7,93. Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
CAMPANHA "LIQUIDA SÃO PAULO’’
Estabelecimentos situados nos Municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Osasco, Guarulhos ou Barueri - para contribuintes que aderiram à Campanha "Liquida São Paulo’’, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto 41.864, de 13-6-97 - DOE de 14-6-97, na redação do inciso II, do art. 1º do Decreto 42.039, de 31-7-97 - DOE de 1º-8-97, no período de 2 a 28 de agosto de 1997, recolhimento de acordo com os CAEs, do imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 1997.
REGIÃO DO "VALE DO RIBEIRA’’
Os contribuintes localizados nos municípios do Vale do Ribeira poderão recolher em outubro de 1997, com base nos respectivos CAEs, o imposto vencível no mês de julho de 1997 (Art. 1º, inciso I do Decreto 41.576 de 30-1-97 - DOE de 31-1-97, na redação dada pelo Decreto 42.038, de 31-7-97 - DOE de 1º-8-97).
SAÍDA PARA ZONA FRANCA
A partir de 1º-10-97, os Postos Fiscais deixarão de vistar as Notas Fiscais relativas a saídas de mercadorias com destino a Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio. Esse procedimento aplica-se, também, em relação às operações tributadas pelo ICMS, mas com isenção ou suspensão do IPI (Comunicado CAT 72, de 26-9-97 - DOE de 30-9-97).
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-97 a 31-12-97, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
Por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-5-97 a 31-12-97, será de R$ 7,93 (Comunicado DIPLAT 10/97, de 28-4-97).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00, no período de 1º-5-97 a 31-12-97 (Comunicado DIPLAT-11, de 28-4-97 - DOE de 30-4-97, retificado no DOE de 7-5-97).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 30-9-97.1°-1-97 a 31-12-97, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
Por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-5-97 a 31-12-97, será de R$ 7,93 (Comunicado DIPLAT 10/97, de 28-4-97).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00, no período de 1º-5-97 a 31-12-97 (Comunicado DIPLAT-11, de 28-4-97 - DOE de 30-4-97, retificado no DOE de 7-5-97).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 30-7-97.
 
 Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento outros serviços e encargos.Tal pagamento, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independente da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM. UGE 200107 Nº da PD            VALOR             VENCIMENTO 97PD00520        1.061,00	      2/10/97 TOTAL               1.061,00 
 
 Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de adiantamento.Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes de ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM. 200107UGE: 200001 Nº das PD's          VALOR             VENCIMENTO 97PD00521         9.400,00	      2/10/97 97PD00522       54.850,00                2/10/97 97PD00523         5.100,00                2/10/97 97PD00524       54.150,00                2/10/97 97PD00525       20.950,00                2/10/97 97PD00526        8.700,00                 2/10/97 97PD00527       32.500,00                2/10/97 97PD00528       19.500,00                2/10/97 97PD00534       26.710,00                2/10/97 TOTAL           231.860,00 
 
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis,e imprescindívéis  pelo regime de adiantamento despesas miúdas, transporte, mat. de consumo, diárias, serviços de terceiros.Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes de ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM. UGE: 200107 Nº das PD's          VALOR             VENCIMENTO 97PD00529         1.900,00	     2/10/97 97PD00530            300,00               2/10/97 97PD00531            700,00               2/10/97 97PD00532        6.281,00                2/10/97 97PD00533        3.380,00                2/10/97 97PD00535        2.500,00                3/10/97 97PD00536        2.500,00                3/10/97 97PD00537           436,15                3/10/97 97PD00538        1.400,00                3/10/97 97PD00539           400,00                3/10/97 97PD00540           300,00                3/10/97 97PD00541        1.500,00                3/10/97 TOTAL            21.597,00 
 
 O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA comunica aos contribuintes do ICMS devido na importação, que o número da Declaração de Importação deverá ser indicado no campo 08 da Guia de Arrecadação Estadual – GARE - ICMS por ocasião do recolhimento do tributo.  Coordenação da Administração Tributária, 08 de outubro de 1997. 
 
O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituçao Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do IPVA do mês de setembro de 1997. 
 
 
Divulga a quota-parte municipal do ICMS e dos recursos previstos no artigo 159, II, da Constituição Federal, do mês de SETEMBRO de 1997. 
O Coordenador da Administração Tributária, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, informa, em anexo, o valor da quota-parte municipal do ICMS do mês de setembro 1997. 
 
 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto  
42.346, de 17.10.97, que denuncia o Convênio ICMS-76/94, de 30.6.94, 
que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com 
medicamentos, comunica que: 
1 - a partir de 23 de outubro de 1997, as seguintes operações voltarão a ser realizadas 
pelas normas comuns do ICMS, ou seja, sem aplicação da substituição tributária: 
 
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o Decreto  41.563, de 22.01.97, 
do Governador do Estado de São Paulo, que declara facultativo o ponto nas repartições 
públicas no dia 28 do corrente mês, consagrado ao "Funcionário Público Estadual", 
informa aos estabelecimentos bancários que, nesse dia, o depósito do produto da arrecadação de tributos e demais receitas públicas estaduais deverá ser efetuado normalmente no Banco do Estado de São Paulo S.A. e na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.. 
 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-83, de 26 de setembro de 1997, ratificado em 21 de outubro de 1997, que autoriza o Estado a conceder o benefício fiscal da isenção 
na saída de automóveis de passageiros para utilização como táxi, e considerando que o referido convênio produz efeitos a partir dessa data de ratificação, esclarece o seguinte: 
 
Comunica prorrogação de prazo relativo à transferência de crédito decorrente de pedido de restituição de imposto retido a maior por substituição tributária. 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto 41.653, de 20/03/97, na redação dos Decretos 42.039, de 31/07/97, e 42.266, de 30/09/97, que fixa 
disciplina de transferência especial do crédito decorrente dos pedidos de restituição formulados em razão de retenção a maior do imposto devido por substituição tributária, 
e considerando que a referida disciplina, nos termos do § 4º desse artigo 4º,  aplica-se a pedidos protocolizados até 30/10/97, comunica que está sendo editado decreto de prorrogação 
dessa data para 1º de dezembro de 1997.  
 
 Esclarece sobre medidas relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos 
Automotores - IPVA. O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do IPVA possam cumprir suas obrigações estabelecidas na legislação tributária, comunica: 1 - os valores que deverão ser recolhidos, no exercício de 1998, a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referentes aos veículos usados, são os constantes da tabela I anexa, obtidos mediante aplicação das alíquotas sobre os valores venais publicados na tabela anexa à Resolução SF-39/97;  2 - para o enquadramento na tabela, no que diz respeito aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, o contribuinte deve levar em consideração a origem (nacional ou importado) e o código do IPVA ou a origem, a marca, o modelo, o combustível e o ano de fabricação do veículo; 3 - caso o código do IPVA não se encontre especificado no Certificado de Registro do Veículo, o contribuinte deve levar em consideração, para fins de enquadramento do seu veículo, os dados constantes desse certificado conjuntamente com os demais documentos relativos ao veículo, tais como Nota Fiscal de aquisição, manual do proprietário, documento de desembaraço aduaneiro etc.; 4 - o IPVA de 1998 referente a todo e qualquer veículo usado, inclusive caminhões, pode ser pago antecipadamente no mês de janeiro, em parcela única, com desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), calculado sobre os valores de que trata o item 1, observados os seguintes prazos: 4.1 - relativamente aos veículos sujeitos a inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula, até o dia 16 do mês de janeiro; 4.2 - relativamente aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados no subitem 6.1: 5 - o imposto relativo aos veículos sujeitos a inscrição ou matrícula perante órgãos federais  (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula deverá ser recolhido até o dia 16 do mês de fevereiro, pelo seu valor nominal, ou em três parcelas iguais, vencíveis nos dias 16 de janeiro, 16 de fevereiro e 16 de março; 6 -o imposto relativo aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, deverá ser recolhido em três parcelas iguais  nos meses de janeiro, fevereiro e março, ou integralmente no mês de fevereiro, podendo-se optar, ainda, pelo desconto previsto no item 4, na seguinte conformidade: 6.1 - no parcelamento, observando-se o número final da placa do veículo, a primeira parcela deverá ser recolhida no mês de janeiro até os dias a seguir indicados, observando-se os mesmos prazos para o recolhimento integral do imposto com desconto (subitem 4.2): a) final 1:8;    b) final 2:9;   c) final 3:12;   d) final 4:13;         e) final 5:14;   f) final 6:15;  g) final 7:16;   h) final 8:19; i) final 9:20;    j) final 0:21; 6.2 - a segunda parcela do parcelamento ou o recolhimento integral do imposto pelo valor nominal, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados: a) final 1:10;    b) final 2:11;   c) final 3:12;   d) final 4:13;         e) final 5:16;     f) final 6:17;     g) final 7:18;   h) final 8:19; i) final 9:20;    j) final 0:26; 6.3 - a terceira parcela no mês de março, até os dias a seguir indicados: a) final 1:10;    b) final 2:11;   c) final 3:12;   d) final 4:13;         e) final 5:16;     f) final 6:17;     g) final 7:18;   h) final 8:19; i) final 9:20;    j) final 0:23. 7 - o imposto relativo aos veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada, por opção do contribuinte, em substituição aos prazos indicados no item 6, poderá ser pago até o dia 16 do Mês de abril, ou em três parcelas iguais vencíveis nos seguintes prazos: 7.1 - a primeira no mês de março, observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados no subitem 6.3; 7.2 - a segunda até o dia 16 do mês de junho; 7.3 - a terceira até o dia 16 de setembro; 8  - em qualquer caso, a opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se: 8.1 - à apuração de valor, para cada parcela, equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês do recolhimento, 8.2 - ao recolhimento da primeira parcela do mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no item 7, no mês de março; 9 - os prazos a que se refere este comunicado devem ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado. NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado. 
 
Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, o pagamento necessário que deve ser providenciado de imediato, pelo fato de envolver despesas inadiáveis, pelo 
 regime de adiantamento (material de consumo). Tal pagamento, considerada a excepcionalidade do caso, está sendo autorizado independente da ordem cronológica de sua inscrição no Siafem. 
 
	O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para 
cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, do mês de novembro de 
1997, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa. OBSERVAÇÕES:   (*)	O Decreto 41.898, de   27-6-97  -  DOE de 28-6-97, alterou o prazo do  recolhimento do  imposto que em novembro/97 será efetuado no dia 5 (cinco), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.   (**)	O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em novembro/97 até o dia 17 (dezessete) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.    	O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto 39.668, de 13-12-94, na redação do Decreto 41.498, de  26-12-96  -  DOE de 27-12-96).   IINFORMAÇÕES ADICIONAIS: 	GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: A transmissão via EDI da GIA de novembro/97, referência outubro/97, ou sua entrega em disquete aos postos  de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período de 17 a 20 de novembro, independentemente do nº do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS e art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96, alterada pela Portaria CAT 82, de 26-9-97 - DOE de 30-9-97 e Comunicado CAT 32, de 16-5-97 - DOE de 17-5-97).   Obs.: A partir de 1º-10-97, a geração dos dados da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA deverá atender às normas da versão 3.0 do programa elaborado pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 68, de 13-8-97, DOE de 15-8-97). 	  DIA 10 -	Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de outubro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa  data  (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).   	Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de outubro/97, em reais, poderá  ser  recolhido até essa data (art. 278,   § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).    	Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de outubro/97, em reais,  poderá ser recolhido  até  essa data (art. 281-B,  § 4º, art. 631 "caput"  e art. 32 das DDTT do RICMS). Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos Farmacêuticos:  o total do imposto retido no mês de outubro/97,  em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-F, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).   	Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de outubro/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).   	OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.   DIA 17 -	Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de outubro/97 (art. 69, II,  "b"  do   RICMS e  art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - DOE de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96, na redação dada pelas Portarias CAT 68/96 e CAT 15/97).   	Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS  deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de outubro/97 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e  Portaria CAT 80/92). REGIME DE ESTIMATIVA   DIA 17 -	Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de outubro/97 até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor correspondente a R$ 7,93. Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 41.498, de   26-12-96  -  DOE de 27-12-96).   REGIÃO DO "VALE DO RIBEIRA’’   	Os contribuintes localizados nos municípios do Vale do Ribeira poderão recolher em novembro de 1997, com base nos respectivos CAEs, o imposto vencível no mês de agosto de 1997 (Art. 1º, inciso I do Decreto 41.576 de 30-1-97 - DOE de 31-1-97, na redação dada pelo Decreto 42.038, de 31-7-97 - DOE de 1º-8-97).   SAÍDA PARA ZONA FRANCA   	A partir de 1º-10-97, os Postos Fiscais deixaram de vistar as Notas Fiscais relativas a saídas de mercadorias com destino a Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio. Esse procedimento aplica-se, também, em relação às operações tributadas pelo ICMS, mas com isenção ou suspensão do IPI (Comunicado CAT 72, de 26-9-97 - DOE de 30-9-97). NOTAS GERAIS:   	1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-97 a 31-12-97, a UFESP terá seu valor atualizado  pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que  trata  a  Lei  nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).   	Por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-5-97 a 31-12-97, será de R$ 7,93 (Comunicado DIPLAT 10/97, de 28-4-97).   	2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00, no período de 1º-5-97 a 31-12-97 (Comunicado DIPLAT-11, de 28-4-97 - DOE de 30-4-97, retificado no DOE de 7-5-97).   	3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 30-10-97. 
 
O Coordenador da Administração Tributária, informa que as unidades fiscais abaixo relacionadas estão funcionando no Edifício Sede da Delegacia Regional Tributária de Campinas, DRT/5, à Av. Dr. Alberto Sarmento 4 - Bairro Bonfim - CEP 13070-901 - Telefone 
 (019) 241-5999: 
 
 
UGE 200107. Em obediência à Resolução 5/97, de 23/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despe 
sas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas miúdas, transporte, mat. de consumo, diárias, serviços de terceiros. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronoló 
gica de sua inscrição no Siafem. 
 
UGE 200107. Em obediência à Resolução 5/97, de 23/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos, a seguir, os pagamentos necessários que deverão ser providenciados de imediato, pelo fato de envolver despe 
sas inadiáveis, e imprescindíveis, pelo regime de adiantamento despesas miúdas, transporte, mat. de consumo e diárias. Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição  
no SIAFEM. 
 
O Coordenador da Administração Tributária comunica que os funcionários abaixo relacionados, que freqüentaram o Seminário Internacional sobre Crimes contra a Ordem Tributária, realizado no período de 13 a 17/10/97, autorizados pelo Sr. Secretário da Fazen 
da às fls. 13 do Processo SF nº 19.432/97, serão considerados freqüentes nos dias consignados no Atestado de Freqüência emitido pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo - Fazesp: 
 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Convênio ICMS-100/97, celebrado em reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, realizada em 4 de novembro próximo passado, e considerando que, oportunamente, ser 
á editado decreto alterando a legislação paulista sobre a matéria, esclarece o seguinte: 
 
 Em obediência à Resolução 5/97, de 24/04/97, publicada em 10/05/97, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, justificamos e indicamos a seguir, os pagamentos necessários que devem ser providenciados de imediato, pelo fato de envolverem despesas inadiáveis, pelo regime de ressarcimento .Tais pagamentos, considerada a excepcionalidade dos casos, estão sendo autorizados independentes da ordem cronológica de sua inscrição no SIAFEM. UGE 200107 : 200001 Nº das PD's            VALOR             VENCIMENTO 97PD00751         166,53	          6/11/97 97PD00752         111,02	          6/11/97 97PD00753         222,04	          6/11/97 97PD00754         407,07	          6/11/97 97PD00755          74,00	          6/11/97 97PD00757         148,02	          6/11/97 97PD00758           13,21	          6/11/97 97PD00759           39,63	          6/11/97 97PD00760           26,42	          6/11/97 97PD00761           18,50	          6/11/97 97PD00762           18,50	          6/11/97 97PD00763           18,50	          6/11/97 97PD00764           92,50	          6/11/97 97PD00765          185,00	          6/11/97 97PD00766            92,50	          6/11/97 97PD00767          185,00	          6/11/97 97PD00768          171,79	          6/11/97 97PD00769          111,00	          6/11/97 TOTAL             2.193,00 
 
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Comunicado CAT 75/97
 
(DOE de 2-10-97)![]()
Comunicado CAT 76/97
(DOE de 3-10-97)![]()
Comunicado CAT 77/97
(DOE de 9-10-97)![]()
Comunicado CAT- Nº 78, de 08-10-97
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(DOE de 11-10-97)
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.![]()
(DOE de 16-10-97)
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.![]()
Comunicado CAT- Nº 81
 
a)  operações internas realizadas com medicamentos e demais produtos farmacêuticos 
de que trata o artigo 281-F do Regulamento do ICMS;
 
b)  operações interestaduais com mercadorias da espécie originárias de outros Estados e destinadas a adquirentes situados no Estado de São Paulo;
 
2 - até 31 de outubro de 1997, continuará a vigorar a substituição tributária somente nas operações praticadas por contribuintes paulistas que destinarem as mercadorias a outros Estados, nos termos da legislação de cada um. Findo esse prazo, no entanto,  
as remessas passarão a ser realizadas pelas normas comuns do imposto, ou seja, sem aplicação do regime da substituição tributária;
 
3 - em decorrência da extinção do regime da substituição tributária retro referida, o estabelecimento de distribuidor ou varejista, poderá creditar-se do valor do imposto retido relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do expediente do 
 dia 22.10.97, efetuando o correspondente levantamento desse estoque;
 
4 - está sendo editado decreto revogando os artigos 281-F e 281-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto  33.118, de 14.3.91, bem como disciplinando os mecanismos inerentes ao levantamento do estoque de medicamentos, sujeitos ao regime da substitu 
ição tributária, e ao crédito do imposto respectivo.
 
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Comunicado CAT- Nº 82
 
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Comunicado CAT- Nº 83
 
1 - está sendo editado o Decreto de implementação correspondente, no qual se fixa a isenção apenas nas saídas internas do veículo do estabelecimento de concessionária;
 
2 - a par da isenção, está sendo concedido o diferimento do lançamento do imposto quando da saída desse veículo do estabelecimento fabricante, com destino à concessionária, a partir de 21 de outubro de 1997.
 
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Comunicado CAT- Nº 84, de 29-10-97
 
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Comunicado CAT- Nº 85, de 30-10-97
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Comunicado CAT- Nº 86, de 30-10-97
 
UGE 200107
 
Nº das PDS - VALOR - VENCIMENTO
 
97PD01490 - R$ 36,36 - 06/10/97
 
97PD00672 - R$ 39.000,00 - 29/10/97
 
97PD00671 - R$ - 4.552,00 - 29/10/97
 
97PD00641 - R$ - 314,00 - 30/10/97
 
TOTAL - R$ 43.902,36
 
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(DOE 1º-11-97)




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(DOE 04-11-97)
 
Posto Fiscal - PF 13; e
 
Posto Fiscal de Fronteira - do Aeroporto de Viracopos - PFFII - Viracopos.
 
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(DOE 05-11-97)
 
Nº PD	VALOR	VENCIMENTO
 
97PD00782	1.800,00	04/11/97
 
97PD00783	1.800,00	04/11/97
 
97PD00784	436,15	04/11/97
 
97PD00785	1.500,00	04/11/97
 
97PD00786	400,00	04/11/97
 
97PD00787	1.400,00	04/11/97
 
TOTAL	7.336,15
 
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Comunicado CAT- Nº 90 de 06-11-97
 
Nº PD	VALOR	VENCIMENTO
 
97PD00800	2.000,00	06/11/97
 
97PD00801	7.000,00	06/11/97
 
97PD00802	2.500,00	06/11/97
 
97PD00803	5.000,00	06/11/97
 
TOTAL	16.500,00	
 
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Comunicado CAT- Nº 91 de 06-11-97
 
Nome	R.G.
 
Ademar Vilela Simões	9.328.261
 
Adilson Antonio Bortolin	13.647.443
 
Airton Marcos Alves	6.261.625
 
Airton Moreira de Paula	4.367.861
 
Alaor Aparecido Pini	4.229.899
 
Alberto João Gramani	1.354.618
 
Alceu Alarcon Garcia	2.946.089
 
Aldina Tavares de Bastos	2.393.030
 
Américo Castanha Neto	2.606.524
 
Ana Aparecida da Silva	11.474.297
 
Ana Teresa Sichieri Jardim	7.627.509
 
Andrea Camargo Heinrich	7.871.421
 
Anizio de Milanez Paludeto	6.719.454
 
Antonia Emilia Pires Sacarrao	2.938.259
 
Antonio Cavallari Neto	3.994.344
 
Antonio Dorival Gamba	5.494.463
 
Antonio Lopes Filho	6.104.929
 
Antonio Marques	1.403.829
 
Antonio Mendes	3.200.602
 
Antonio Paulo de Souza	5.891.350
 
Antonio Respicio Vessani	6.127.475
 
Antonio Rodrigues Carril	4.233.872 4
 
Antonio Tomio Kamiguchi	4.400.261
 
Aparecida de Fátima Gasparini	7.921.344
 
Ariovaldo Antonio da Rosa	4.692.865
 
Armando Felix da Silva	432.342
 
Arsonval Mazzucco Muniz	2.100.727
 
Cacildo Rodrigues dos Santos	7.718.388
 
Caetano Norival Altoe	3.303.980
 
Carlos Alberto de Souza	9.231.478
 
Carlos de Oliveira Vianna	9.580.785
 
Carlos Dias Correa	9.694.826
 
Carlos Espallargas Gimenez	7.406.838
 
Carlos Henrique Prado de Siqueira	9.750.414
 
Célia Barcia Paiva da Silva	5.243.753 x
 
Chang Duk Lee	5.782.654
 
Claudemir Favaretto	8.082.694
 
Claudio Augusto Pinto de Toledo	7.550.822
 
Claudio Damian		3.324.512 7
 
Clovis Scatolini Del Corso	13.799.845
 
Davilson Franklin Ferro	5.221.568
 
Devani José Francisco	2.993.951
 
Diobel Gomes Travessa	3.174.250
 
Dolivete Alves Campos Barros	7.761.389
 
Dorival Ita Adão	4.235.306
 
Durval Manzini Paes	7.208.113
 
Edino Viana	6.591.021
 
Edson Carlos Monteiro de Barros	3.694.946
 
Edson Furtado Cândido	1.081.641
 
Edson Gustavo de Souza	6.943.617
 
Edson Hiroshi Suemitsu	4.432.223
 
Eduardo Akira Kato	8.904.792
 
Eiichi Nakatate	1.522.727
 
Elifas Theodoro de Souza	8.355.532
 
Emerson Bueno dos Santos	11.959.348
 
Emil Khattar	9.468.229
 
Emilio Bruno	8.992.359
 
Esther Angra Leite Sanfelice da Cunha	6.128.833
 
Ezio Brogini	2.253.918 9
 
Fernando Antonio Rodrigues	5.375.143
 
Fernando Horácio Pinto	2.009.918
 
Fernando Martins Navajas	4.577.552
 
Fernando Martins Rossit	9.209.498
 
Francesco Tropeano	7.621.429
 
Francisco Mendes de Barros	9.700.987
 
Francisco Pedro Mendes	6.437.547
 
Gamal Castro Abdo Sater	6.941.286 4
 
Gilberto Carlos de Lima	5.306.217 6
 
Gilberto Ferreira Neves	22.999.103 8
 
Gilberto Zani de Mello Junior	7.744.368
 
Guilherme Alvarenga Pacheco	5.854.533
 
Hamilton Di Stéfano	3.303.482
 
Haroldo Tucci	12.972.747
 
Heitor Okuma	3.963.128
 
Helena de Castro Rodrigues	5.488.229
 
Helio Martins Fontes Filho	6.867.487 9
 
Hsieh Ying Lin	7.945.466
 
Ida Rosa de Gois	11.235.676
 
Idalecia Fernanda de Magalhães Teixeira Pecoraro	5.411.431
 
Ideli Dalva Ferrari	4.309.872
 
Ilda Zangrossi	6.402.412
 
Ismael Luiz de Souza	8.495.029
 
Ivete Christofani	7.861.251
 
Jaime Moreno Molina	3.500.268
 
João Bosco Ferreira	3.797.556
 
João José Ferreira de Paula Souza	5.296.788
 
João Luiz de Oliveira	8.003.963
 
João Tarciso Garcia	4.429.050
 
Jorge Toshiyuki Yanagui	6.271.999
 
José Aparecido Rossato	7.995.187
 
José Aparecido Sioca	7.690.478
 
José Arnaldo de Matos Amorim	4.270.023
 
José Carlos Firmino da Silva	4.474.024
 
José Condi	10.633.332 x
 
José de Taranto	4.700.101
 
José Di Renzo	10.527.945
 
José Donizeti Teline	7.231.975
 
José Eduardo de Paula Saran	9.403.214
 
José Fernandes Cardoso	4.679.919
 
José Guilherme Galeti Dickfeldt	6.571.180
 
José Luiz de Carvalho Soares	3.927.755
 
José Luiz Melo	7.796.258
 
José Ricardo Argento	4.680.412
 
Josue de Oliveira	9.060.331
 
Juventino Aparecido Pereira	6.119.715
 
Leonor Correa da Cunha Domingues	7.677.907 5
 
Lidionete Duarte Martins	6.823.485
 
Lindolpho Camargo Conceição	2.895.750
 
Luis Augusto Sanches	7.731.626
 
Luiz Carlos Almado	5.632.666
 
Luiz Claudio dos Santos Bueno	12.588.343
 
Luiz Henrique Brisighello	5.086.115
 
Luiz José Ferreira	2.924.272
 
Luiz Quenji Kato	7.420.849
 
Mair de Toledo Gloria	2.822.454
 
Marcelo Alves	12.940.258
 
Marcio Alves Esteves	11.297.688
 
Marco Antonio Vecchi	7.296.847 3
 
Marcos Antonio de Oliveira	5.587.498
 
Marcos Fortunato Real Barana	2.678.007
 
Maria Antonieta Pires de Araujo	2.997.537
 
Maria Cristina Diniz Machado	11.555.589
 
Maria Cristina Macedo Savino	6.682.962
 
Maria Isabel Velucci Turco	4.906.898
 
Marlene Augusto	4.433.888
 
Marlene Brasilio Braga	4.899.946
 
Mércio Niel Hernandes	2.700.282
 
Miguel Sebastião Martins	5.264.991
 
Miguel Siqueira	2.820.884 5
 
Milton dos Santos	2.716.350
 
Milza Athais de Almeida Gambera	5.541.747 4
 
Moisés Lopes	3.595.941
 
Nabih Helou	1.340.675
 
Neacyr Apparecida de Albuquerque Nicaretta	1.981.171
 
Nelson Fagundes	4.593.308
 
Newton Cley Jehle de Araújo	7.440.747
 
Newton Dessico	3.782.364
 
Newton Nogueira	2.102.078
 
Nivaldo Antonio Garcia	5.284.095
 
Nivaldo Ferreira Almeida Leme	8.589.719
 
Norberto Pereira de Souza	3.194.298
 
Omar Roldão de Moura	9.629.131
 
Ondina Nakamura	9.901.766
 
Osmar Benetti Rey	3.251.051
 
Osmar Honorato Alves	5.700.041
 
Osvaldo Bispo de Beija	6.772.181
 
Otavio Fineis Junior	11.069.356
 
Paulo Cilas Marques	2.413.924
 
Paulo Henrique Marchini Macambyra	4.899.775
 
Paulo Marcos Perrelli	1.899.320
 
Paulo Vaz Dias	3.587.587
 
Pedro Lucio Rossit	5.435.281
 
Pedro Rodrigues de Oliveira	4.475.987
 
Pedro Rosalio da Cunha Pereira	6.116.046
 
Pedro Teruya	2.637.917
 
Regina Celi Pedrotti Vespero	13.443.674
 
Reinaldo Vieira de Sousa	3.021.240
 
Renilda Aparecida Ribeiro	9.541.002
 
Ricardo Giachetto Martins Junior	9.927.652
 
Ricardo Iki Chiota	9.440.346
 
Ricardo Rolim	8.532.031
 
Rita de Cassia Aparecida Garcia Gomes Pinto	8.539.013 6
 
Robert Schaffer	8.362.474
 
Roberto Chiaverini	1.741.877
 
Roberto Ferreira de Oliveira	8.380.745
 
Roberto Luiz Marthe	9.634.657
 
Roberto Silveira Barbuy	5.555.590 1
 
Robson Motta	7.681.592
 
Rui Assunção Fernandes	4.933.628
 
Sebastião Mateus Borges	3.790.570
 
Sebastião Tadeu de Vasconcelos	778.135
 
Sérgio Hiram Silveira	2.227.058
 
Sérgio Mutuhiro Yassumoto	7.880.242
 
Sidney Tinoco	4.628.737
 
Silvia Galvão Bueno Cintra Franco	3.073.415
 
Solange Augusta Melchior	11.516.203
 
Suely Raya	4.606.766
 
Tania Geralda Moura Borges de Mendonça	4.885.222 3
 
Valdiney Gomes dos Santos	5.630.715 9
 
Valdir Garbin	6.403.547
 
Valéria Aparecida Baciega	13.182.853
 
Verci Caetano	6.560.307
 
Vicente de Mola Careli	3.406.359
 
Vicente Paulo Pecora	3.559.005
 
Wagner Pechi	3.538.890
 
Walfredo Ribeiro de Campos	9.936.402
 
Walter Peres	3.602.784
 
Wilson Bento Junior	6.781.454
 
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Comunicado CAT- Nº 92 de 06-11-97
 
1 - Por meio do Convênio ICMS-100/97, de 4.11.97, os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS-36/92, de 3.4.92, passam a usufruir da seguinte tributação:
 
a)  nas operações internas - isenção;
 
b)  nas operações interestaduais:
 
 - em relação aos produtos anteriormente beneficiados com redução de base de cálculo de 50% - 60%  de redução;
 
 - em relação aos produtos anteriormente beneficiados com redução de base de cálculo de 25% - 30 %  de redução;
 
2 - Nas operações acima mencionadas não será exigida a anulação do crédito prevista nos inciso I e II do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1997;
 
3 - Os benefícios fiscais em questão vigoram a partir de 6 de novembro de 1997, data da publicação do citado convênio no Diário Oficial da União, devendo o contribuinte, para sua fruição, a partir dessa data, consignar na Nota Fiscal o número do convênio 
, seguido do número deste comunicado.
 
4 - Caso o convênio não seja ratificado em nível nacional, o contribuinte deverá, quanto às operações interestaduais realizadas no mês de novembro de 1997 com base neste comunicado, calcular a diferença de imposto relativa à redução de base de cálculo e  
lançar, ao final do período de apuração, o valor correspondente na coluna "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
 
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Comunicado CAT- Nº 93
