ANEXO I - BENEFÍCIOS CONTESTADOS EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALlDADE PROPOSTAS PELO ESTADO DE SÃO PAULO:
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 UF  | 
 Legislação  | 
 Produto/atividade Beneficiada  | 
 ADIN  | 
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 Minas Gerais  | 
 Leis 11393/94, 12281/96, 12228/96, 13431/99. Decretos 35435/94, 38106/96, 39563/98, 40884/00, 41176/00, 41587/01, 38290/96, 39217/97; 38290/96, 39217/97, 40558/99, 40848/99, 40982/2000, 41021/00, 41311/00, 41532/01 e 41840/01  | 
 Programas que instituem benefícios de caráter geral ou destinados a determinados, setores econômicos. Financiamentos vinculados ao ICMS.  | 
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 Paraná  | 
 Decreto 2736/96. -Artigo 15, III, "d" -Artigo 51, IV, '§§ 3º e 4º, -Artigo 51, XV, § 15 -Artigo 51, XVI, §15 -Artigo 51, XVII, § 16 -Artigo 59, I -Artigo 57, §2º "a" e "c"  | 
 Fios de seda Produtos de informática Produtos do abate de aves, gado, coelho Insumos para a fabricação.  | 
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 Paraná  | 
 Decreto 3708/97 Decreto 2736/96 -Art. 637  | 
 Estação Aduaneira de Maringá - importações em geral  | 
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 Paraná  | 
 Leis 13212/01 e 13214/01  | 
 Crédito outorgado de 7% para abate de aves, gado bovino, bubalino ou suíno, industrialização de pescados, Créditó em operações interestaduais com bobinas e tiras de aço, produtos de informática e automação Redução de base de cálculo em operações interestaduais com farinha de trigo 
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 Rio de Janeiro  | 
 Lei 2273/94 Decreto 20326/94  | 
 Indústria e Agroindústria  | 
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 Bahia  | 
 lei 7508/99 -Artigo 3º, "a", "b" e "c". Decreto 7699/99 - Artigo 8º, I, lI, III e §§ 1º e 2º  | 
 Cobre e derivados do cobre  | 
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 Bahia  | 
 Decreto 4316/95 Decreto 6741/97 e Decreto 7341/98  | 
 Produtos de informática eletrônica e telecomunicação  | 
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 Distrito Federal  | 
 Lei 2382/92 e Decreto 20322/99 Leis 2427/99, 2483/99, 2719/01 Decretos 20957/00 e 23210/02  | 
 Atacadistas e Distribuidores Empreendimentos do PRO- DF - Financiamento de 70% do ICMS  | 
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 Goiás  | 
 Lei nº 9489 , de 31/7/84 - Art, 1º ,art, 2º , "a" , "c" , "d" e art. 4º e §. Lei nº 11180 ,de 20/04/90 - Art.2º,I,lI e V, - Art. 3º,I,II,III,IV,-Art. 4ºe § Lei nº 11660 , de 27/12/91 - Art. 2 º, § e 7 º, 11 "a" e "b". Lei nº 12181 ,de 3/12/93 - Arts. 5º,6ºe 7º Lei nº 12425, de 15/8/94 - Art.1 e §3º, §4º e §5º Lei nº 12855, de 19/04/96 - Art..2º e § e art. 6º Lei nº 13.213 ,de 29/12/97 - Art.1º, I, II, - Art. 3º - Art.27, I, II Lei nº 13246, 13/01/98 - Art. 3º, I , II - Art. 4º - Art. 6º Lei nº 13436, de 30/12/98 - Art.4º,I, lI e lll Lei nº 13533, de 15/10/99 - Art.1ºe §1º e §2º - Art. 2º Lei nº 13581, de 10/01/00 - Art. 3º Decreto nº 3503, de 13/08/90 Decreto nº 3822 , de 13/08/92 Decreto nº 4419 , de 13/08/95 Decreto nº 4756 , de 13/08/97 Decreto nº 4989 , de 13/08/98 Decreto nº 5036 , de 13/08/99 - Art. 37 e l,"a" , "b" ,"c" ,"d" , §002º,§003º -- Art. 8º, I, II, V - Art.9º, I ,"a", II, "a" e "b" - Art. 16 - Art. 17, I, II, III, V, IX, §2º, § 3º - Art.20, I, II, III, IV, V, VI, VII, X, Xl e XII, § 1º, §2º, l e ll - Art. 024 , art. 025 , art. 026 e art. 027 , 00I e III Decreto nº 5265, de 31/12/00.  | 
 Programas de concessão de incentivos fiscais e financeiros denominados Fomentar ou Produzir e todos os demais programas deles decorrentes  | 
 
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 Mato Grosso do Sul  | 
 Lei 1798/97 Lei 2047/99 Lei 2182/00 Decreto 9115/98  | 
 Setor industrial Programa de concessão de incentivos fiscais e financeiros denominado PROAÇÂO e todos os programas dele decorrentes  | 
 ANEXO II – LISTA EXEMPLIFICATIVA DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS (não prejudica a aplicação do disposto no item 2)
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 1 - AMAZONAS  | 
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 ITEM  | 
 MERCADORIA  | 
 BENEFÍCIO  | 
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 1.1  | 
 Programa Geral de Incentivos Fiscais - Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas  | 
 Financiamento, renúncias fiscais e créditos presumidos de até 100% do valor do imposto devido, concedidos por produto e região do Estado. Lei 2826/03 e Decreto 23994/03 - a partir de 26-9- 2003  | 
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 2 - BAHIA  | 
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 ITEM  | 
 MERCADORIA  | 
 BENEFÍCIO  | 
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 2.1  | 
 Atacadista de leite e seus derivados  | 
 crédito presumido de 16,667% dó valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec.7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)  | 
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 2.2  | 
 Atacadista de farinhas, amidos e Féculas  | 
 crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)  | 
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 2.3  | 
 Atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos  | 
 crédito presumido de, 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000,a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)  | 
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 2.4  | 
 Atacadista de aves vivas e ovos  | 
 crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)  | 
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 2.5  | 
 Atacadista de carnes e produtos de carnes  | 
 crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)  | 
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 2.6  | 
 Atacadista de pescados e frutos do mar  | 
 crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)  | 
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 2.7  | 
 Atacadista de massas alimentícias em Geral  | 
 crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)  | 
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 2.8  | 
 Atacadista de outros produtos Alimentícios  | 
 crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)  | 
| 
 2.9  | 
 Atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico  | 
 crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)  | 
| 
 2.10  | 
 Atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico  | 
 crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)  | 
| 
 2.11  | 
 Atacadista de produtos de higiene pessoal  | 
 crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)  | 
| 
 2.12  | 
 Atacadista de Cosméticos e produtos de perfumaria  | 
 crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais até 28-5-2003 (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000)  | 
| 
 2.13  | 
 - Atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar  | 
 crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 à 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)  | 
| 
 2.14  | 
 Atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada  | 
 crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec.7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)  | 
| 
 2.15  | 
 Atacadista de artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos  | 
 crédito presumido de16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Dec. 7.902/01)  | 
| 
 2.16  | 
 Atacadista de móveis  | 
 crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)  | 
| 
 2.17  | 
 Atacadista de embalagens  | 
 crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 20 do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)  | 
| 
 2.18  | 
 Atacadista de equipamentos de informática e comunicação  | 
 crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 20 do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)  | 
| 
 2.19  | 
 Atacadista de mercadoria em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária  | 
 crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações .interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 20 do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)  | 
| 
 2.20  | 
 Componentes partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações importados  | 
 crédito presumido de 70,834% do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais (Dec. 4.316/95, art. 7º, parágrafo único)  | 
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 2.21  | 
 Artigos esportivos importados  | 
 crédito presumido de 55% do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais (Dec.7.727/99, art. 20)  | 
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 3- DISTRITO FEDERAL  | 
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 ITEM  | 
 MERCADORIA  | 
 BENEFÍCIO  | 
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 3.1  | 
 Atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite. tipo C; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra.  | 
 crédito presumido de 11 % sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 586/01) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)  | 
| 
 3.2  | 
 Atacadista ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos. coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis esultantes do abate desses animais, e pescado  | 
 Crédito presumido de 10% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 434199) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) Obs.: para carnes, pescados e seus derivados, no período de 23/06/99 a 19/12/99, crédito presumido de 11%  | 
| 
 3.3  | 
 Atacadista ou distribuidor de bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária  | 
 crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01102/2004 - Decreto 2437112004).  | 
| 
 3.4  | 
 Atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária  | 
 crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01102/2004 - Decreto 24371/2004)  | 
| 
 3.5  | 
 Atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICM5 76/94  | 
 crédito presumido de 10% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 1312000) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)  | 
| 
 3.6  | 
 Atacadista ou distribuidor de outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 3.5  | 
 crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004... Decreto 24371/2004)  | 
| 
 3.7  | 
 Atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados  | 
 crédito presumido de 10,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec.: 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)  | 
| 
 3.8  | 
 Atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliário médico cirúrgico  | 
 crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)  | 
| 
 3.9  | 
 Atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios  | 
 crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004- Decreto 24371/2004)"  | 
| 
 3.10  | 
 .Atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria  | 
 crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)  | 
| 
 3.11  | 
 Atacadista distribuidor de produtos de perfumaria e cosméticos  | 
 crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2904 - Decreto 24371/2004)  | 
| 
 3.12  | 
 Atacadista ou distribuidor de material de construção  | 
 crédito presumido de 11 % sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 641/02) (a partir de 01102/2004 - Decreto 24371/2004)  | 
| 
 3.13  | 
 Atacadista ou distribuidor de: Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807,4809,4810,4811,4817 e 4823)  | 
 crédito presumido de 10,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99, 92/2000 e 475/02) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)  | 
| 
 3.14  | 
 Atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja Elaborado sob encomenda, exceto jogos  | 
 crédito presumido de 11 % sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 92/2000) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004  | 
| 
 3.15  | 
 Atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 3.1 a 3.14  | 
 crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)  | 
| 
 4- ESPÍRITO SANTO  | 
||
| 
 ITEM  | 
 MERCADORIA  | 
 BENEFÍCIO  | 
| 
 4.1  | 
 Qualquer mercadoria, exceto café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis, mercadorias para consumidor final e aquelas sujeitas à substituição tributária promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado,  | 
 crédito presumido de 11 % do valor da operação nas saldas interestaduais (Art. 107 do RICMS do ES- Decreto 1090/2002)  | 
| 
 5 - GOlÁS  | 
||
| 
 ITEM  | 
 MERCADORIA  | 
 BENEFÍCIO  | 
| 
 5.1  | 
 Estabelecimento de comércio atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização  | 
 crédito presumido, no período de 21/11/94 a 31/07/2000. de 2%, e a partir de 01/08/2000 de 3% (Art. 11, 111 do Anexo IX do Dec. 4.852197)  | 
| 
 6 - MATO GROSSO DO SUL | 
||
| 
 ITEM  | 
 MERCADORIA  | 
 BENEFÍCIO  | 
| 
 6.1  | 
 Mercadoria recebida de estabelecimento atacadista (CAE 40.100,40.130,40.410, 40.804,40.902 e 41.070)  | 
 Crédito presumido de 2% art. 4º, 111, do Dec. n. 10.098 e Dec. n. 10.481/2001 Obs. Dependente de autorização, que pode excluir determinada mercadoria.  | 
| 
 7 - PERNAMBUCO  | 
||
| 
 ITEM  | 
 MERCADORIA  | 
 BENEFÍCIO  | 
| 
 7.1  | 
 Comércio atacadista de produtos importados  | 
 crédito presumido de 47,5% a 52,5% (Lei nº 11.675/99 e art. 9º do Decreto nº 21.959/99)  | 
| 
 7.2  | 
 Central de distribuição  | 
 crédito presumido de 3% a 8% (Lei nº 11.675/99 e art. 10 do Decreto nº 21.959/99)  | 
| 
 7.3  | 
 Produtos alimentícios, de limpeza, de higiene e bebidas  | 
 Crédito presumido de 3,25% a 19,25% aplicáveis sobre o valor de aquisição dos produtos por estabelecimento atacadista pernambucano Lei .12.20212002 e Decreto 24.42212002 - art. 2º)  | 
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 8 - RIO DE JANEIRO  | 
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 ITEM  | 
 MERCADORIA  | 
 BENEFÍCIO  | 
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 8.1  | 
 Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias  | 
 crédito presumido de 10% do ICMS incidente nas vendas decorrentes do lançamento de novas coleções às indústrias de fiação e tecelagem e do setor de moda e confecções - de 22-9-2000 a 31-12-2002 (Art. 2º do Dec. 27.158/2000)  | 
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 8.2  | 
 Atacadistas e Centrais de Distribuição - Rio Logística  | 
 Crédito presumido de 2% sobre o valor das vendas interestaduais realizadas pelas empresas Beneficiárias Crédito presumido de 2% sobre o valor das entradas interestaduais a título de compra ou transferência (Lei 4.173/03)  | 
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 8.3  | 
 Importadores - Rio Portos  | 
 Financiamento vinculado ao ICMS - até 9% do valor da importação (Lei 4.184/03) e Termo de Acordo de Regime Especial  | 
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 8.4  | 
 Geral - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes  | 
 Financiamento vinculado ao ICMS (Lei2.823/97, Decreto 23.012/97) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa  | 
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 8.5  | 
 Geral - Programa de Atração de Estruturantes - RIO INVEST  | 
 Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 23.012/97) e Termo de Aprovação de  | 
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 8.6  | 
 Petróleo e Derivados - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria do Petróleo no Estado do Rio e Janeiro RIOPETRÓLEO  | 
 Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.270/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa  | 
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 8.7  | 
 Plástico e Resinas Plásticas - Programa e Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Resinas Petroquímicas - RIOPLAST  | 
 Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.584/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa  | 
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 8.8  | 
 Fármacos e Químicos - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro - RIOFÁRMACOS  | 
 Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.857/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa  | 
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 8.9  | 
 Fármacos e Químicos - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro - RIOFÁRMACOS  | 
 Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.857/98} e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa  | 
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 8.10  | 
 Autopeças e Navipeças - Programa de Desenvolvimento dos Setores de Autopeças e Navipeças do Estado do Rio de Janeiro -RIOPEÇAS  | 
 Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.858/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa  | 
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 8.11  | 
 têxteis - Programa de Desenvolvimento dos setores Têxtil e de Confecções no Estado do Rio de Janeiro  | 
 Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.863/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa  | 
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 8.12  | 
 Telecomunicações e Elétro Eletrônicos Programa de Desenvolvimento do setor Eletro-Eletrônico e de Telecomunicações - RIOTELECOM  | 
 Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.862/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa  | 
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 8.13  | 
 Geral:" Programa Básico de Fomento à Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro - Pró-Indústria  | 
 Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 24.937/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa-  | 
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 8.14  | 
 Geral - Programa de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminenses  | 
 Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 26.140/00) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa  | 
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 8.15  | 
 Programa de Desenvolvimento do Setor de Empresas Emergentes no Estado do Rio de Janeiro - RIO EMPRESA EMERGENTE  | 
 Financiamento vinculado ao ICMS (Decreto 26.052/00) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa  | 
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 8.16  | 
 Industrial, distribuidor ou atacadista de perfume e água de Colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador (Anexo Único do Decreto 35.418/04)  | 
 Crédito presumido de 4% sobre o valor da operação interestadual (Decretos 35.419/04 e 35.418/04)  | 
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 9 - RIO GRANDE DO NORTE  | 
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 ITEM  | 
 MERCADORIA  | 
 BENEFÍCIO  | 
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 9.1  | 
 Alimentos, bebidas alcoólicas e artigos de armarinho  | 
 Crédito presumido de 3% a 5% sobre as aquisições interestaduais e de 1 % a 3% sobre as saídas interestaduais Decreto 16.573, de 27-2-2003  | 
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 10 - TOCANTINS  | 
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 ITEM  | 
 MERCADORIA  | 
 BENEFÍCIO  | 
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 10.1  | 
 Comércio atacadista  | 
 crédito presumido de 11 % (Lei 1.201/2000) crédito presumido de 2% (Lei 1.039/98, art. 3ºe Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, X)- REVOGADO pelo Decreto 1615 de 17/10/2002 Obs.: não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária.  | 
