Com. CAT-47, de 26-10-05 - DOE 27-10-05
Esclarece quanto aos procedimentos fiscais relativos à apropriação de crédito fiscal no 
recebimento do café cru, em coco ou em grão, originário do Estado do Paraná ou de outra unidade da Federação que não tenha observado o disposto no 
Convênio ICMS 71/90
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-71/90, de 12-12-1990, que estabelece 
disciplina de controle da circulação de café no território nacional, e ICMS 82/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Paraná a 
permitir saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino aos demais Estados e ao Distrito Federal, sem a observância do disposto no referido 
Convênio ICMS 71/90, comunica que, observadas as disposições contidas no artigo 342 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo 
Decreto 45.490, de 30-11-2000, e sem prejuízo do disposto na Portaria CAT-74, de 24-9-2000, o aproveitamento, como crédito, do 
imposto pago por ocasião da remessa de café cru, em coco ou em grão originário do Estado do Paraná ou de outra unidade da Federação que não tenha 
observado o disposto no Convênio ICMS-71/90 (lacração de carga antes de iniciada a remessa da mercadoria) fica condicionado:
a) à regularidade da Nota Fiscal e do comprovante de recolhimento que devem acompanhar a remessa interestadual, bem como a outros indicadores 
da legitimidade do crédito a ser apropriado;
b) ao reconhecimento pela Secretaria da Fazenda deste Estado que fará uso de informação disponibilizada em site oficial da unidade federada 
da situação do remetente, que certifique o efetivo recolhimento do imposto devido na operação interestadual.
