CONVÊNIO ICMS 100, DE 23-07-24 - DOU de 24-07-24
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 94, de 30 de setembro de 2005, que autoriza os Estados de Minas Gerais, 
Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de maçã e pera.
Ratificação Nacional no DOU de 12-08-24, pelo Ato Declaratório 25/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 398ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2024, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 94, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União no dia 5 de outubro de 2005.
Cláusula segunda  - O parágrafo único fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 94/05, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Para o Estado de Pernambuco, o disposto no “caput” somente se aplica às saídas de pera do produtor.”.
Cláusula terceira  - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.