CONVÊNIO ICMS 94, de 30-09-05 - DOU 05-10-05
Autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de 
maçã e pêra.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 24/10/05
Adesão dos Estados do Espírito Santo e São Paulo pelo Convênio ICMS 60/08
Adesão do Estado de Pernambuco, pelo Convênio ICMS 100/24
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS 
nas operações internas e interestaduais de maçã e pêra.
Acrescentado o parágrafo único, pelo Conv. nº 100/24, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.:
Parágrafo único - Para o Estado de Pernambuco, o disposto no “caput” somente se aplica às saídas de pera do produtor.
Cláusula segunda - A faculdade prevista no § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, poderá ser aplicada na 
hipótese deste convênio.
Cláusula terceira - Fica revogada a cláusula sexta do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.