CONVÊNIO ICMS 91, DE 05-07-24 - DOU de 09-07-24

Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Ratificação Nacional no DOU de 26-07-24, pelo Ato Declaratório 23/24.
Retificação publicada no DOU de 09-08-24


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira -
Os itens 121 a 135 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia 5 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:


VER Tabela


Cláusula segunda - O item 275 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS nº - 87/02 com a seguinte redação


Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir da data da publicação de sua ratificação nacional em relação aos itens 121 a 134 da cláusula primeira;
II - a partir de 1º - de janeiro de 2025 para o item 135 da cláusula primeira e para a cláusula segunda.

RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 09-08-24.

Na ementa do Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2024, publicado no DOU de 9 de julho de 2024, Seção 1, páginas 83 e 84,
onde se lê: “Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de julho de 2002, ...”,
leia-se: “Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, ...”.