Artigo 50 - Até 30 de junho de 1999, o estabelecimento abatedor de 
aves a que se refere o § 2º do artigo 343-A 
poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação 
de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do 
imposto acumulado a partir de 1° de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 68 do 
Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de aves vivas de outro Estado, e crédito recebido em transferência de 
estabelecimento de produtor de aves, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga 
tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, artigo 46).
 
Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela 
Secretaria da Fazenda.(Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 
43.846, de 12-2-99 - DOE 13-2-99 -; efeitos a partir de 
13-2-99).
Ver Com. CAT 96/99.
