LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 51 -  Até 30 de junho de 1999, o estabelecimento de produtor de aves, não equiparado a comerciante ou a industrial, poderá transferir crédito que possuir em razão da atividade de criação de aves para estabelecimento fornecedor, a título de pagament 
o de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, artigo 46).
 
§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 
54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo 
 Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
 
§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da 
Fazenda. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 
43.846, de 12-2-99 - DOE 13-2-99 -; efeitos a partir de 13-2-99).
Ver Com. CAT 96/99