Implanta a Agência Nacional do Petróleo - ANP, autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e Vl, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei 9.478, de 06.08.1997, e da Medida Provisória 1.549-38, de 31.12.1997,
DECRETA:
Artigo 1º- Fica implantada a Agência Nacional do Petróleo - ANP, autarquia sob regime especial, com personalidade
jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia,
com prazo de duração indeterminado, como órgão regulador da indústria do petróleo, nos termos da Lei 9.478,
de 06.08.1997.
Parágrafo único - A ANP tem sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo
instalar unidades administrativas regionais.
Artigo 2º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de
Confiança da ANP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Artigo 3º - Ficam remanejados para a ANP:
I - do Ministério de Minas e Energia, 102 Funções Comissionadas de Petróleo - FCP, sendo dezenove FCP V; 36 FCP IV;
oito FCP II e 39 FCP l;
II - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, cinqüenta cargos em comissão, sendo cinco de Natureza
Especial e 45 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: dezessete DAS 101.5; onze DAS
102.5 e dezessete DAS 102.4.
Artigo 4º - Ficam remanejados, nos termos do § I.° do art. 77 da Lei 9.478,, de 1997, do Ministério
de Minas e Energia para a Agência Nacional do Petróleo - ANP, os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, alocados ao Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, assim distribuídos:
um DAS 101.5; quatro DAS 101.4; nove DAS 101.2; vinte DAS 101.1; dois DAS 102.1; cinco FG-I; seis FG-2 e nove FG-3.
Artigo 5º - O regimento interno da ANP será aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de até sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto.
Artigo 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 1998; 177.° da Independência e 110.° da República.
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE
Artigo 1º - A Agência Nacional do Petróleo - ANP, instituída pela Lei 9.478,, de 06.08.1997, é
entidade da Administração Publica Federal submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério de Minas e
Energia, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de
Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Artigo 2º - A ANP tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas
integrantes da indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido na legislação, nas diretrizes emanadas do Conselho
Nacional de Política Energética - CNPE e em conformidade com os interesses do Pais.
Artigo 3º - Na execução de suas atividades, a ANP observará os seguintes princípios:
I - satisfação da demanda atual da sociedade, sem comprometer o atendimento da demanda das futuras gerações;
II - prevenção de potenciais conflitos, por meio de ações e canais de comunicação que estabeleçam adequado
relacionamento com agentes econômicos do setor de petróleo, demais órgãos do governo e a sociedade;
III - regulação para uma apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade e
pelos consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo;
IV - regulação pautada na livre concorrência, na objetividade, na praticidade, na transparência, na ausência de duplicidade,
na consistência e no atendimento das necessidades dos consumidores e usuários;
V - criação de condições para a modicidade dos preços dos derivados de petróleo, dos demais combustíveis e do gás
natural, sem prejuízo da oferta e da qualidade;
Vl - fiscalização exercida no sentido da educação e orientação dos agentes econômicos do setor, bem como da
prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, das disposições estabelecidas nos contratos e nas
autorizações;
VIl - criação de ambiente que incentive investimentos na indústria do petróleo e nos segmentos de distribuição e revenda
de derivados de petróleo e álcool combustível;
VlIl - comunicação efetiva com a sociedade.
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I - Das Competências
Artigo 4º - À ANP compete:
I - implementar em sua esfera de atribuições, a Política nacional de petróleo e gás natural, contida na política energética
nacional, nos termos do Capítulo I da Lei 9.478,, de 1997, com ênfase na garantia do suprimento de
derivados de petróleo em todo o território nacional e na proteção dos consumidores e usuários quanto a preço, qualidade e
oferta de produtos;
II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão das atividades de exploração,
desenvolvimento e produção;
III - regular a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera, visando ao levantamento
de dados técnicos, destinados à comercialização em bases não exclusivas;
IV - elaborar editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando
os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução;
V - autorizar a prática das atividades de refinação, processamento, transporte importação e exportação, na forma
estabelecida na Lei 9.478,, de 1997, e sua regulamentação;
VI - estabelecer critérios para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário e arbitrar seus valores, nos casos e formas
previstos na Lei 9.478,, de 1997;
Vll - fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes
da indústria do petróleo, bem como aplicar sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;
VlIl - instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão
administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de
refinarias, de dutos e de terminais
IX - fazer cumprir as boas praticas de conservação e uso racional do petróleo, dos derivados e do gás natural e de
preservação do meio ambiente;
X - estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração, produção, transporei refino e processamento;
Xl - organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades da indústria do petróleo;
Xll - consolidar anualmente as informações sobre as reservas nacionais de petróleo e gás natural transmitidas pelas
empresas, responsabilizando-se por sua divulgação;
XIII - fiscalizar o adequado funcionamento do sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e cumprimento do Plano
Anual de Estoques estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4.° do Lei 8.176, de 08.02.1991;
XIV - articular-se com os outros órgãos reguladores do setor energético sobre matérias de interesse comum, inclusive para
efeito de apoio técnico ao CNPE;
XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis fiscalizando-as
diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, dos Estados. do Distrito ou dos Municípios;
XVI - dar conhecimento ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE de fatos, no âmbito da indústria do
petróleo, que configurem infração da ordem econômica;
XVII - executar as demais atribuições a ela conferidas pela Lei 9.478,, de 1997.
Parágrafo único - A ANP deverá realizar os ajustes e as modificações necessárias nos atuais regulamentos do
Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, em função de mudanças estabelecidas pela legislação superior.
Seção II - Da Estrutura Básica
Artigo 5º - A ANP terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria;
II - Procuradoria-Geral;
III - Superintendências de Processos Organizacionais .
Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre a estruturação, atribuições e vincularão das Superintendências
Organizacionais.
seção III - Da Diretoria
Artigo 6º - A ANP será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 1º - os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, para cumprir
mandatos de quatro anos, não coincidentes, observado o disposto no art. 75 da Lei 9.478,, de 1997,
sendo permitida a recondução.
§ 2º - Na hipótese de vacância de membro da Diretoria, o novo Diretor será nomeado para cumprir o período remanescente
do respectivo mandato.
Seção IV - Das Competências da Diretoria
Artigo 7º - À Diretoria da ANP, em regime de colegiado, são atribuídas as responsabilidades de analisar, discutir e decidir,
em instancia administrativa final, sobre matérias de competência da autarquia, bem como sobre:
I - planejamento estratégico da Agencia;
II - políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;
III - nomeação, exoneração, contratação e promoção de pessoal, nos termos da legislação em vigor;
IV - por delegação, autorização do afastamento de funcionários do País para desempenho de atividades técnicas e de
desenvolvimento profissional;
V - alteração do regimento interno nos itens relacionados com a gestão administrativa da autarquia
Vl - indicação do substituto do Diretor-Geral nos seus impedimentos.
§ 1° - A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral ou seu substituto
legal, e deliberará com o mínimo de três votos convergentes.
§ 2º - os atos decisórios da Diretoria serão publicados no Diário Oficial da União.
§ 3° - A Diretoria poderá delegar a cada Diretor competências para deliberar sobre assuntos relacionados com as
Superintendências de Processos Organizacionais .
§ 4º - A Diretoria estabelecerá em relação a cada Diretor, a vinculação das Superintendências de Processos
Organizacionais.
§ 5º - Será obrigatória a rotatividade das Superintendências de Processos Organizacionais vinculadas a cada Diretor,
conforme dispuser o regimento interno.
Seção V - Das Atribuições Comuns aos Diretores
Artigo 8º - São atribuições comuns aos Diretores:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANP;
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANP e pela legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANP;
IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;
V - executar as decisões tomadas pela Diretoria;
Vl - contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do
ambiente institucional de atuação da ANP;
VIl - coordenar as atividades das Superintendências de Processos Organizacionais sob sua responsabilidade.
Seção VI - Das Atribuições do Diretor Geral
Artigo 9º - Além das atribuições comuns aos Diretores, são atribuições exclusivas do Diretoras:
I - presidir as reuniões da Diretoria;
II - representar a ANP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
III - expedir os atos administrativos de incumbência e competência da ANP;
IV - firmar, em nome da ANP, contratos. convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, conforme decisão da
Diretoria;
V - praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração;
Vl - praticar atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos, nomear,
exonerar, contratar e praticar os demais atos correlatos, previamente aprovados pela Diretoria;
VIl - supervisionar o funcionamento geral da ANP;
Seção Vll - Da Procuradoria Geral
Artigo 10 - Compete à Procuradoria-Geral:
I - assessorar juridicamente a Diretoria e a! Superintendências de Processos Organizacionais, inclusive examinando
previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, os contratos de concessão e outros atos pertinentes à
atuação da ANP;
II - emitir pareceres jurídicos;
III - exercer a representação judicial da ANP, nos termos do disposto na Lei Complementar 73, de 10.02.1993.
Seção VlIl - Das Atribuições do Procurador-Geral
Artigo 11 - São atribuições do Proculador-Geral:
I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANP;
II - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores da autarquia;
III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANP.
Seção IX - Das Superintendências de Processos Organizacionais
Artigo 12 - A estruturação das Superintendência! de Processos Organizacionais deverá contemplar os seguintes processos
organizacionais:
I - gestão de informações e dados técnicos;
II - definição de blocos;
III - promoção de licitação;
IV - exploração;
V - desenvolvimento e produção;
Vl - contou das participações governamentais;
VIl - relações institucionais;
VlIl - refino e processamento de gás natural;
IX - transporte de petróleo, seus derivados e gás natural;
X - importação e exportação de petróleo, seus derivados e gás natural;
Xl - desenvolvimento da infra-estrutura de abastecimento;
Xll - abastecimento;
XlIl - qualidade de produtos;
XIV - gestão de recursos humanos;
XV - gestão financeira e administrativa;
XVI - gestão interna.
Seção X - Das Atribuições dos Superintendentes de Processos Organizacionais
Artigo 13 - Aos Superintendentes de Processos Organizacionais incumbe:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar, em nível operacionais os processos organizacionais da ANP sob
a sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados;
II - encaminhar os assuntos pertinentes para análise e decisão da Diretoria;
III - promover a integração entre os processos organizacionais.
Capítulo III - DA REGULAÇÃO, DA CONTRATAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I - Da Regulação
Artigo 14 - A ANP regulará as atividades da indústria do petróleo e a distribuição e revenda de derivados de petróleo e
álcool combustível, no sentido de preservar o interesse nacional, estimular a livre concorrência e a apropriação justa dos
benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor pela sociedade e pelos consumidores e usuários de bens e serviços
da indústria do petróleo.
Seção II - Da Contratação
Artigo 15 - A ANP contratará a execução das atividades econômicas relacionadas com o monopólio da União de que trata
o art. 177 da Constituição.
§ 1º - A contratação das atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos,
será feita mediante concessão por licitação.
§ 2º - As atividades de refinação do petróleo nacional ou estrangeiro, de importação e de exportação de petróleo, gás
natural e derivados básicos de transporte marítimo do petróleo bruto e dos derivados básicos de petróleo produzidos no
país de transporte por meio de conduto do petróleo bruto; seus derivados e gás natural, serão exercidas mediante autorização.
Seção III - Da Fiscalização
Artigo 16 - A ANP fiscalizará as atividades da indústria do petróleo e a distribuição e revenda de derivados de petróleo e
álcool combustível, no sentido da educação e orientação dos agentes do setor bem como da prevenção e repressão de
condutas violadoras da legislação pertinente, dos contratos e das autorizações.
§ 1º - A ANP fiscalizara as atividades da indústria do petróleo diretamente ou mediante convênios com órgãos dos Estados
e do Distrito Federal.
§ 2° - A ANP fiscalizará as atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível, diretamente
ou mediante convênios com outros 6rgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Artigo 17 - Dos atos praticados pela fiscalização caberá recurso à Diretoria da ANP, como última instância administrativa.
Artigo I8 - A ANP atualizará os procedimentos administrativos do DNC e estabelecerá novos procedimentos necessários à
fiscalização da industria do petróleo, para efetivação do processo de aplicação de penalidades, de estabelecimento dos
recursos administrativos e de cobrança de muitas legais e contratuais.
Seção IV - Da Solução de Divergências
Artigo I9 - A atuação da ANP, para a finalidade prevista no art. 20 da Lei 9.478,, de 1997, será
exercida mediante conciliação ou arbitramento, de forma a:
I - dirimir as divergências entre os agentes econômicos e entre estes e os consumidores e usuários de bens e serviços da
indústria do petróleo;
II - resolver conflitos decorrentes da açulo de regulação, contratação e fiscalização no âmbito indústria do petróleo e da
distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível;
III - prevenir a ocorrência de divergências;
IV - proferir a decisão final no campo administrativo, com força determinativa em caso de não entendimento entre as
partes envolvidas;
V - utilizar os casos mediatos coma subsídios para a regulamentação.
Parágrafo único - O regimento interno da ANP definirá os procedimentos administrativos para os processos de conciliação
e de arbitramento .
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Do Processo Decisório
Artigo 20 - O processo decisório da ANP obedecera aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e economia processual.
Artigo 21 - As sessões deliberativas, que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e
consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo, serão Públicas, permitida a sua gravação por meios
eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.
Parágrafo único - A ANP definirá os procedimentos para assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
Artigo 22 - O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários
de bens e serviços da indústria do petróleo, decorrente de ato administrativo da Agencia ou de anteprojeto de lei por ela
proposto, será precedido de audiência público com os objetivos de:
I - recolher subsídios, conhecimentos e informações para o processo decisório;
II - propiciar aos agentes econômicos e aos consumidores e usuários a possibilidade de encaminhamento de opiniões e
sugestões;
III - identificar todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública;
IV - dar publicidade às ações da ANP.
Parágrafo único - No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após consulta à Casa Civil da Presidência da
República.
Seção II - Do Patrimônio e das Receitas
Artigo 23 - Constituem patrimônio da ANP os bens e direitos de sua propriedade e os que Ihe forem confiados ou que venha
a adquirir.
Artigo 24 - Constituem receitas da ANP:
I - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que Ihes forem
conferidos;
II - parcela das participações governamentais referidas nos incs. I e III do art. 45 da Lei 9.478,, de
1997, de acordo com as suas necessidades operacionais;
III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas;
IV - as doações, legados, subvenções é outros recursos que lhes forem destinados;
V - o produto dos emolumentos, taxas e multas previstos na legislação específica e nos contratos, os valores apurados na
venda ou locação dos bens imóveis de sua propriedade, bem como os decorrentes da venda de dados e informações
técnicas, inclusive para fins de licitação, ressalvados os referidos no § 2º do art. 22 da Lei 9.478,, de 1997;
VI - os recursos provenientes da participação governamental prevista no inc. IV do art. 45 da Lei 9.478,,
de 1997, que serão destinados ao financiamento das despesas da autarquia, para o exercício das atividades que Ihe são
conferidas pela mesma Lei.
Capitulo V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 25 - Serão transferidos para a ANP o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do DNC.
Artigo 26 - Os saldos orçamentários do Ministério de Minas e Energia poderão ser transferidos para a ANP, visando atender
às despesas de estruturação e manutenção da Agência.
Artigo 27 - A ANP poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnicas, econômicas e jurídica,
por projeto ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável.
Artigo 28 - Fica a ANP autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente de 36 meses, nos termos do
parágrafo único do art. 76 da Lei 9.478,, de 1997, de pessoal técnico imprescindível à implementação
de suas atividades.
§ Iº - o quantitativo máximo das contratações temporárias, previstas no "caput" deste artigo, será definido em ato conjunto
dos Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e de Minas e Energia.
§ 2º - quantitativo de que trata o parágrafo anterior será reduzido anualmente, de forma compatível com as necessidades de
Agencia, conforme determinarem os resultados de estudos conjuntos da ANP e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal (SIPEC).
§ 3º - A contratação de pessoal temporário poderá ser efetivada, na forma do disposto na Lei 8.745, de 09.12.1993, mediante
análise do respectivo currículo, observados, em ordem de prioridade e mediante decisão fundamentada, os seguintes
requisitos:
a) capacidade técnica comprovada e experiência profissional que guarde estreita relação com as atividades a serem
desempenhadas;
b) títulos de formação. especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, em campos de interesse e pertinência com
as competências da Agência.
Artigo 29 - As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses,
podendo ser prorrogadas desde que respeitado o prazo de que trata o parágrafo único do art. 76 da Lei 9.478,, de 1997.
Artigo 30 - A remuneração do pessoal técnico contratado temporariamente nos termos deste Anexo observará o seguinte:
I - para os profissionais de nível superior com atribuição voltada à regulação, fiscalização, formulação, implementação, controle e
avaliação de políticas referentes à organização e coordenação do mercado e da prestação de serviços na área de atuação da
Agencia não poderá ser superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final da carreira de nível superior
específica dos órgãos reguladores;
II - para o pessoal técnico de nível intermediário que atue na área-fim da Agencia, não poderá ser superior ao valor da
remuneração fixada para os servidores de final da carreira de nível intermediário específica dos órgãos reguladores;
III - para o pessoal técnico que desempenhe atividades semelhantes às atribuições dos cargos integrantes dos planos de
retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, não correspondentes as referidas nos incs. I e II, será fixada
em importância não superior ao valor da respectiva remuneração do plano de retribuição ou quadro rede cargos e salários.
§ 1º - Enquanto não forem criadas as carreiras especificas para os órgãos reguladores, referidas nos incs. I e II, a ANP
poderá efetuar contratarão temporária dos profissionais de que tratam os referidos incisos, com base em remunerações de
referencia definidas em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
(SIPEC), tendo como parâmetro os valores praticados pelo mercado.
§ 2º - A Agência fica autorizada a criar critérios para definição da remuneração contratual na situação prevista no inc. III
deste artigo, respeitadas as faixas definidas pelos planos de retribuição ou pelos quadros de cargos e salários do serviço
público federal.
Artigo 31 - Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela ANP o disposto na Lei 8.745, de 1993.
Artigo 32 - O quantitativo total de pessoal em exercício na ANP, considerados os integrantes do quadro efetivos contratados
de forma temporária, requisitados, cedidos e ocupantes de cargos em comissão sem vínculo, não será superior a 350
servidores.
Artigo 33 - A ANP promoverá, na forma da legislação federal específica, a defesa judicial de seus agentes, em função de
atos praticados no exercício de suas competências.
Artigo 34 - Será assegurada pela ANP a continuidade dos processos e das atividades atualmente em curso no DNC, com
a manutenção, pelo prazo necessário, dos procedimentos administrativos essenciais em vigor.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP
UNIDADE |
CARGOS / FUNÇÕES Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO / FUNÇÃO |
NE / DAS / FCP |
DIRETORIA |
1 4 11 17
|
Diretor-Geral Diretor Assessor Especial de Diretor Assessor de Diretor |
NE NE 102.5 102.4 |
PROCURADORIA-GERAL |
1
|
Procurador-Geral |
101.5 |
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSO |
16
39 8 36 19 |
Superintendente de Processo |
101.5
FCP-I FCP-II FCP-IV FCP-V |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP
CÓDIGO |
DAS UNITÁRIO TOTAL |
QTDE |
VALOR |
DAS 101.5 |
4,94 |
17 |
83,98 |
DAS 102.5 |
4,94 |
11 |
54,34 |
DAS 102.4 |
3,08 |
17 |
52,36 |
SUBTOTAL 1
|
45 |
190,68 |
|
FCP – I |
0,69 |
39 |
26,91 |
FCP – II |
0,78 |
8 |
6,24 |
FCP – IV |
1,48 |
36 |
53,28 |
FCP – V |
2,02 |
19 |
38,38 |
SUBTOTAL 2
|
102 |
124,81 |
|
TOTAL |
147 |
315,49 |