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 ITEM  | 
 DESCRIÇÃO  | 
 NBM/SH  | 
 %IVA-ST  | 
| 
 1  | 
 Eletrobombas submersíveis  | 
 8413.70.10  | 
 36,12  | 
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 2  | 
 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descargas classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do § 1º do artigo 313-Z19  | 
 85.04  | 
 55,66  | 
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 3  | 
 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) – Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis  | 
 85.13  | 
 39,14  | 
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 4  | 
 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto os produtos descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Z19  | 
 85.16  | 
 37,09  | 
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 5  | 
 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone – Exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do artigo 313-Z19  | 
 85.17  | 
 36,53  | 
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 5.1  | 
 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugues  | 
 85.17  | 
 36,22  | 
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 5.2  | 
 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular  | 
 8517.19.99  | 
 37,59  | 
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 6  | 
 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 – exceto as de uso automotivo  | 
 85.29  | 
 39,14  | 
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 6.1  | 
 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular – exceto as de uso automotivo  | 
 8529.10.11  | 
 IVA-ST  | 
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 6.2  | 
 Outras antenas, exceto para telefone celulares – exceto as de uso automotivo  | 
 8529.10.19  | 
 45,87  | 
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 7  | 
 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) exceto os produtos de uso automotivo  | 
 85.31  | 
 39,14  | 
| 
 7.1  | 
 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo  | 
 8531.10  | 
 43,26  | 
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 7.2  | 
 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual – exceto os produtos de uso automotivo  | 
 8531.80.00  | 
 33,67  | 
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 8  | 
 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis  | 
 85.32  | 
 IVA-ST  | 
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 9  | 
 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) – exceto de aquecimento  | 
 85.33  | 
 39,14  | 
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 10  | 
 Circuitos impressos – exceto os de uso automotivo  | 
 8534.00.00  | 
 39,14  | 
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 11  | 
 Aparelhos para interrupção seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixa de junção), para tensão superior a 1000V – exceto os de uso automotivo  | 
 85.35  | 
 45,09  | 
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 12  | 
 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, reles, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas – exceto os de uso automotivo  | 
 85.36  | 
 33,54  | 
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 13  | 
 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com 2 ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica incluídos os que incorporam instrumentos ou aparelhos do capitulo 90 NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico  | 
 85.37  | 
 40,31  | 
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 14  | 
 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37  | 
 85.38  | 
 40,31  | 
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 15  | 
 Diodos emissores de luz (LED) – exceto diodos "laser"  | 
 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22  | 
 29,89  | 
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 16  | 
 Eletrificadores de cercas  | 
 8543.70.92  | 
 IVA-ST  | 
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 17  | 
 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos – exceto para uso automotivo  | 
 85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614  | 
 22,30  | 
| 
 17.1  | 
 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil – exceto para uso automotivo  | 
 8544.49.00  | 
 37,17  | 
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 18  | 
 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos  | 
 85.46  | 
 31,15  | 
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 19  | 
 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente  | 
 85.47  | 
 63,94  | 
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 20  | 
 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os produtos descritos no item 57 do § 1º do artigo 313-Z19  | 
 90.32, 9033.00.00  | 
 IVA-ST  | 
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 21  | 
 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador – exceto os de uso automotivo  | 
 9030.3  | 
 33,08  | 
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 22  | 
 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção  | 
 9030.89  | 
 31,49  | 
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 23  | 
 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono  | 
 9107.00  | 
 30,69  | 
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 24  | 
 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições  | 
 94.05  | 
 39,14  | 
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 24.1  | 
 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes  | 
 9405.10, 9405.9  | 
 46,20  | 
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 24.2  | 
 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes  | 
 9405.20.00, 9405.9  | 
 39,45  | 
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 24.3  | 
 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes  | 
 9405.40, 9405.9  | 
 39,85  | 
