| "1 - Tabela 1 - Gasolina Automotiva: | ||||
| Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais | 
| 1 | 
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas
 nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)  | 
|||
| 1.1 | 
Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições
 federais (§ 1º, 1)  | 
56,35 | 108,46 | |
| 1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 90,43 | 153,90 | |
| 1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 87,74 | 150,31 | |
| 1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 139,12 | 218,83 | |
| 2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||
| 2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 56,35 | 108,46 | |
| 2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 90,43 | 153,90 | |
| 2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 87,74 | 150,31 | |
| 2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 139,12 | 218,83 | |
| 3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||
| 3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 108,46 | ||
| 3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 108,46 | ||
| 3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 153,90 | ||
| 3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 150,31 | ||
| 3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 218,83 " (NR) | ||
| "4 - Tabela 4 - Gás Liqüefeito de Petróleo: | ||||||
| Item | Subitem | Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) | % operações internas | % operações interestaduais | % operações internas 1 | % operações interestaduais 1 | 
| 1 | Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) | |||||
| 1.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) | 81,99 | 106,80 | 69,75 | 92,90 | |
| 1.2. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 81,99 | 106,80 | 69,75 | 92,90 | |
| 1.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 | |
| 1.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 | |
| 2 | Importação do exterior (§ 1º, 2) | |||||
| 2.1. | Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) | 81,99 | 106,80 | 69,75 | 92,90 | |
| 2.2 | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) | 81,99 | 106,80 | 69,75 | 92,90 | |
| 2.3. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 | |
| 2.4. | Se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) | 142,73 | 175,83 | 102,96 | 130,63 | |
| 3 | Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) | |||||
| 3.1. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) | 106,80 | 92,90 | |||
| 3.2. | Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) | 106,80 | 92,90 | |||
| 3.3. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") | 106,80 | 92,90 | |||
| 3.4. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") | 175,83 | 130,63 | |||
| 3.5. | Se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") | 175,83 | 130,63 | |||
| Nota - Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. " (NR). | ||||||
