ANEXO III - Relação dos Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados
Alíquota 12%
| 
 Item  | 
 Discriminação  | 
 NBM/SH  | 
| 
 1  | 
 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas  | 
 3705.90.10  | 
| 
 2  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 - para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão  | 
||
| 
 - partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes  | 
 3926.90.90  | 
|
| 
 3  | 
 Exclusivamente Guia de Agulhas de Cerâmica para Cabeçotes de Impressão  | 
 6909.12.20  | 
| 
 6909.19.20  | 
||
| 
 4  | 
 Exclusivamente Guia de Rubi para Cabeçotes de Impressão  | 
 7104.90.00  | 
| 
 5  | 
 Injeção Eletrônica digital  | 
 8409.91.40  | 
| 
 6  | 
 Exclusivamente Partes e Acessórios, Equipamento de Injeção Eletrônica Digital de Combustível para Veículos Automotores  | 
 8409.99.90  | 
| 
 7  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 Microventilador com Carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de Corrente Contínua  | 
||
| 
 Microventilador com Motor de Corrente Alternada Monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m³/H  | 
||
| 
 Ventilador tipo FAN, Turbina com Pás, Sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem Escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas  | 
 8414.59.90  | 
|
| Acrescentado o item 7-A, pela Resol. SF 44/98, efeitos a partir de 20-11-98: | ||
| 
 7-A  | 
 Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 Kg.  | 
 8423.81.10  | 
| 
 8  | 
 Caixas Registradoras Eletrônicas  | 
 8470.50.1  | 
| 
 9  | 
 Máquinas Automáticas para Processamento de Dados, Analógicas ou Híbridas  | 
 8471.10.00  | 
Redação dada  | 
ao item 9-A, pela Resol. SF 32/98, efeitos a partir de 15-07-98: | |
| 
 9-A  | 
 Máquinas automáticas para processamento de dados digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas:  | 
|
| 
 de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140 cm²;  | 
 8471.30.11  | 
|
| 
 de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ecran") de área superior a 140cm² e inferior a 560cm²  | 
 8471.30.12  | 
|
| Redação original, | acrescentada, pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98: | |
| 
 9-A  | 
 Máquinas Automáticas Digitais para processamento de dados portáteis de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("ECRAN")  | 
 8471.30.19  | 
| 
 10  | 
 Máquinas Automáticas Digitais para Processamento de Dados, contendo, no mesmo Corpo, pelo menos uma Unidade Central de Processamento e, mesmo combinadas, uma Unidade de Entrada e uma Unidade de Saída  | 
 8471.41  | 
| 
 11  | 
 Unidades Digitais de Processamento, mesmo apresentadas com o restante de um Sistema e podendo conter, no mesmo Corpo, um ou dois dos tipos de Unidades seguintes: de Memória, de Entrada e de Saída com Elementos Aritméticos e Lógicos baseados em Microp rocessadores  | 
 8471.50  | 
| 
 Cancelado  | 
 o item 12 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001:  | 
|
| 
 12  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 -Terminal de Ponto de Venda  | 
||
| 
 -Terminal Financeiro  | 
 8471.50.10  | 
|
| 
 Cancelado  | 
 o item 13 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001:  | 
|
| 
 13  | 
 Exclusivamente sistema de respostas audíveis  | 
 8471.50.10  | 
| 
 8471.50.20  | 
||
| 
 8471.50.30  | 
||
| 
 Cancelado  | 
 o item 14 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001:  | 
|
| 
 14  | 
 Outras Unidades Digitais de Processamento  | 
 8471.50.90  | 
| Redação dada | ao item 15, pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98: | |
| 
 15  | 
 Impressoras de Impacto  | 
 8471.60.1  | 
| Redação original, | efeitos até 22-04-98: | |
| 
 15  | 
Impressoras de Impacto de Linha | 8471.60.11 | 
| Redação dada | ao item 16, pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98: | |
| 
 16  | 
 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto  | 
 8471.60.2  | 
| Redação original, | efeitos até 22-04-98: | |
| 
 16  | 
 Impressoras de Impacto, Matriciais  | 
 8471.60.12  | 
| Redação dada | ao item 17, pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98: | |
| 
 17  | 
 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto  | 
 8471.60.30  | 
| Redação original, | efeitos até 22-04-98: | |
| 
 17  | 
 Qualquer Outra Impressora de Impacto  | 
 8471.60.19  | 
18  | 
Revogado pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98: | |
| Redação original, efeitos até 22-04-98: | ||
| 
 18  | 
 Outras Impressoras com velocidade:  | 
|
| 
 - superior a 50 páginas por minuto, a Laser  | 
||
| 
 - inferior a 50 páginas por minuto, a Laser  | 
||
| 
 - com velocidade superior a 50 páginas por minuto, a Jato de Tinta  | 
||
| 
 - com velocidade de Impressão inferior a 50 páginas por minuto, a Jato de Tinta  | 
 8471.60.30  | 
|
19  | 
Revogado pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98: | |
| Redação original, efeitos até 22-04-98: | ||
| 
 19  | 
 Qualquer Outra Impressora, de não impacto  | 
 8471.60.30  | 
| 
 20  | 
 Plotadoras ou Registradora de Curvas  | 
 8471.60.4  | 
| 
 21  | 
 Digitalizadores de Imagens ("Scanners")  | 
 8471.60.51  | 
| 
 22  | 
 Teclado  | 
 8471.60.52  | 
| 
 23  | 
 Indicadores ou Apontadores ("Mouse" e "Track Ball")  | 
 8471.60.53  | 
| 
 24  | 
 Mesa Digitalizadora  | 
 8471.60.54  | 
| 
 25  | 
 Terminais de Vídeo  | 
 8471.60.6  | 
| 
 Revogado  | 
 o item 26 pela Resol. SF 46/06, efeitos a partir de 1º-10-2007:  | 
|
| 
 26  | 
 Monitor de Vídeo  | 
 8471.60.7  | 
| 
 Cancelado  | 
 o item 27 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-04-2001:  | 
|
| 
 27  | 
 Monitores de Vídeo com Tubos de Raios Catódicos Policromático  | 
 8471.60.71  | 
| 
 Cancelado  | 
 o item 28 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001:  | 
|
| 
 28  | 
 Monitores de Vídeo com Tubo de Raios Catódicos Monocromático  | 
 8471.60.72  | 
| 
 Cancelado  | 
 o item 29 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001:  | 
|
| 
 29  | 
 Outros Monitores de Vídeo, Policromático  | 
 8471.60.74  | 
| 
 30  | 
 Terminais de Auto Atendimento Bancário  | 
 8471.60.80  | 
| 
 31  | 
 Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível  | 
 8471.70.11  | 
| 
 32  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 Unidade de Memória de Semicondutor  | 
||
| 
 Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético  | 
 8471.70.19  | 
|
| 
 33  | 
 Unidade de Disco Óptico, para Leitura  | 
 8471.70.21  | 
| 
 34  | 
 Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura  | 
 8471.70.29  | 
| 
 35  | 
 Unidade de Fita Magnética tipo Rolo  | 
 8471.70.31  | 
| 
 36  | 
 Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho  | 
 8471.70.32  | 
| 
 37  | 
 Unidade de Fita Magnética tipo Cassete  | 
 8471.70.33  | 
| 
 38  | 
 Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética  | 
 8471.70.39  | 
| 
 39  | 
 Outras Unidades de Memória  | 
 8471.70.90  | 
| 
 40  | 
 Controladora de Terminais  | 
 8471.80.11  | 
| 
 41  | 
 Unidade de Controle de Comunicação ("Front end Processor")  | 
 8471.80.12  | 
| 
 42  | 
 Tradutores Conversores de Protocolos de Redes (Gateway)  | 
 8471.80.13  | 
| 
 43  | 
 Equipamento Concentrador e Distribuidor de Conexões para Rede de Comunicação de Dados  | 
 8471.80.14  | 
| 
 44  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 - Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível  | 
||
| 
 - Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético  | 
||
| 
 - Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética  | 
||
| 
 - Controlador para Impressora  | 
 8471.80.19  | 
|
| 
 45  | 
 Leitoras ou Perfuradoras de Cartões  | 
 8471.90.11  | 
| 
 46  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 - Unidade Leitora de Código de Barras  | 
||
| 
 - Sistema de Sensores para Controle de Qualidade em Linha de Embalagem, através de Leitura de Código de Barras  | 
 8471.90.12  | 
|
| 
 47  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 - Leitores Magnéticos ou Ópticos, não compreendidos em outras Posições ou Subposições  | 
||
| 
 - Leitoras ou Perfuradoras de Fita de Papel  | 
||
| 
 - Leitora Óptica (unidade periférica)  | 
||
| 
 - Leitora e/ou Marcadora de Caracteres (CMC-7)  | 
 8471.90.19  | 
|
| 
 48  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 - Compressor de Dados ou Concentrador/Multiplexador de Terminais  | 
||
| 
 - Unidade de Derivação Digital/Analógica  | 
||
| 
 - Conversor Analógico/Digital (A/D) ou Digital/Analógico (D/A)  | 
||
| 
 - Máquina para Registrar Dados em Suporte, sob forma Codificada não compreendida em outras Posições ou Subposições  | 
||
| 
 - Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas  | 
 8471.90.90  | 
|
| 
 49  | 
 Adaptador de Interface  | 
 8471.90.90  | 
| 
 50  | 
 Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada  | 
 8471.90.90  | 
| 
 51  | 
 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias  | 
 8472.90.10  | 
| 
 
  | 
Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01: | 
 
  | 
| 
 52  | 
 Exclusivamente:   | 
 8472.90.21  | 
| 
 Redação original,  | 
 efeitos até 24-04-01:  | 
 
  | 
| 
 52  | 
 Unidade Terminal Remota - UTR  | 
8472.90,21 | 
| 
 53  | 
 Máquinas de Classificar e Contar Moedas Metálicas  | 
|
| 
 Máquina de Contar Papel Moeda e Semelhantes  | 
 8472.90.30  | 
|
| 
 54  | 
 Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto  | 
 8472.90.51  | 
| 
 55  | 
 Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto  | 
 8472.90.59  | 
| 
 56  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 - Máquinas para Preencher Cheque  | 
||
| 
 - Máquinas para Assinar Cheque  | 
||
| 
 - Máquina Automática Pagadora  | 
 8472.90.90  | 
|
| 
 57  | 
 Exclusivamente das Caixas Registradoras Elétricas  | 
 8473.29.10  | 
| 
 8473.29.90  | 
||
| 
 58  | 
 Gabinete  | 
 8473.30.11  | 
| 
 8473.30.19  | 
||
| 
 59  | 
 Mecanismo Completo de Impressoras Matriciais (por pontos) ou de Impressoras ou Traçadores Gráficos ("Plotters"), a Jato de Tinta, Montados  | 
 8473.30.21  | 
| 
 60  | 
 Mecanismo de Impressão Serial  | 
 8473.30.21  | 
| 
 8473.30.22  | 
||
| 
 8473.30.29  | 
||
| 
 61  | 
 Mecanismo Completo de Impressoras a "Laser", "LED" (Diodos Emissores de Luz) ou "LCS" (Sistema de Cristal Líquido), montados  | 
 8473.30.22  | 
| 
 62  | 
 Martelo de impressão ou Banco de Martelos para Impressão de Linha  | 
 8473.30.23  | 
| 
 63  | 
 Cabeçote de impressão  | 
 8473.30.24  | 
| 
 8473.30.25  | 
||
| 
 64  | 
 Cinta de Caracteres para Impressoras de Impacto  | 
 8473.30.26  | 
| Acrescentado o item 64-A, pela Resol. SF 44/98, efeitos a partir de 20-11-98: | ||
| 
 64-A  | 
 Cartucho de tinta  | 
 8473.30.27  | 
Redação dada ao item 65, pela Resol SF 44/98, efeitos a partir de 20-11-98: | 
| 
 65  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 - Núcleo magnético para cabeçote de impressão  | 
||
| 
 - Tambor de Impressão para Impressora de Linha  | 
||
| 
 - Tracionador de Papel  | 
||
| 
 - Mecanismo de Impressão para Impressora sem Impacto  | 
||
| 
 - Armadura para Cabeçote de Impressão  | 
||
| 
 - Cartucho de Toner para utilização em impressoras laser  | 
 8473.30.29  | 
Redação original, efeitos até 19-11-98: | 
| 
 65  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 - Núcleo magnético para cabeçote de impressão  | 
||
| 
 - Tambor de Impressão para Impressora de Linha  | 
||
| 
 - Tracionador de Papel  | 
||
| 
 - Mecanismo de Impressão para Impressora sem Impacto  | 
||
| 
 - Armadura para Cabeçote de Impressão  | 
 8473.30.29  | 
|
| 
 66  | 
 Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB  | 
 8473.30.31  | 
| 
 67  | 
 Posicionador de Cabeças Magnéticas  | 
 8473.30.32  | 
| 
 68  | 
 Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética  | 
 8473.30.33  | 
| 
 69  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 - Acionador ("Driver") de Disco Flexível  | 
||
| 
 - Transportador ("Driver") de Fita Magnética  | 
||
| 
 - Chassi de Unidade de Disco Magnético  | 
 8473.30.39  | 
|
| 
 
  | 
Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01: | 
 
  | 
| 
 70  | 
  Exclusivamente:   | 
 8473.30.4  | 
| 
 Redação original,  | 
 efeitos até 24-04-01:  | 
 
  | 
| 
 70  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 - Placas de Circuito Impresso Montadas com Componentes Elétricos e/ou Eletrônicos  | 
||
| 
 - Módulo de Memória tipo "SIMM", montado em Placa de Circuito Impresso  | 
||
| 
 - Módulo de Memória tipo "DIMM" montado em placa de circuito impresso  | 
 8473.30.4  | 
|
| 
 Cancelado  | 
 o item 71 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001:  | 
|
| 
 71  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 - Placa Gráfica para Monitor de Alta Resolução  | 
||
| 
 - Circuito Eletrônico Padrão para Controle de Intertravamento de Processo, Microprocessado, Programável Remotamente  | 
||
| 
 - Circuito Eletrônico Padrão para Controle de Processo "Single-Loop", Microprocessado, Programável e Parametrizável Remotamente  | 
 8473.30.49  | 
|
| 
 72  | 
 Exclusivamente Visor ("Display") de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos  | 
 8473.30.91  | 
| 
 8473.30.92  | 
||
| 
 73  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 - Canal de Acesso Direto a Memória  | 
||
| 
 - Posicionador de Cabeças Ópticas  | 
||
| 
 - Cabeça Leitora Óptica  | 
 8473.30.99  | 
|
| 
 74  | 
 Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos  | 
 8473.40.90  | 
| 
 75  | 
 Exclusivamente Robô Industrial  | 
 8479.50.00  | 
| 
 76  | 
 Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação  | 
 8482.40.00  | 
| 
 77  | 
 Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471  | 
 8501.10.11  | 
| 
 78  | 
 Motores utilizados em equipamentos da posição 8471  | 
|
| 
 Exclusivamente:  | 
||
| 
 - Motor de Corrente Contínua com Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1%  | 
||
| 
 - Motor de Corrente Contínua de 24V com Duplo Eixo  | 
||
| 
 - Motor de Passo  | 
||
| 
 - Motores de Corrente Contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem Escova e com Imã Permanente  | 
||
| 
 - Motor de Imã Permanente, de Corrente Contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39 A  | 
||
| 
 - Motor de Corrente Contínua, sem Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1%  | 
 8501.10.19  | 
|
| 
 79  | 
 Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus  | 
 8501.31.10  | 
| 
 80  | 
 Exclusivamente Gerador de Corrente Contínua com Controle Fino para Análise Columétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas  | 
 8501.31.20  | 
| 
 81  | 
 Outros Motores de Corrente Alternada, Polifásicos, de potência não superior a 750 W, com Rotor de Gaiola, exclusivamente para Atuadores Elétricos Rotativos  | 
 8501.51.90  | 
| 
 82  | 
 Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz  | 
 8504.31.19  | 
| 
 83  | 
 Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1KVA  | 
 8504.31.19  | 
| 
 84  | 
 Transformador de Deflexão ("Yokes"), para Tubo de Raios Catódicos  | 
 8504.31.99  | 
| 
 85  | 
 Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada, utilizada em equipamento da posição 8471  | 
 8504.40.90  | 
| 
 86  | 
 Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores  | 
 8511.80.30  | 
| 
 
  | 
Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01: | 
 
  | 
| 
 87  | 
 Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes  | 
 8517.30.4  | 
| 
 Redação original,  | 
 efeitos até 24-04-01:  | 
 
  | 
| 
 87  | 
 Central de Comutação de Dados  | 
 8517.30.41  | 
| 
 8517.30.49  | 
||
| 
 8517.30.90  | 
||
| 
 88  | 
 Modulador/Demodulador de Sinais (Modem)  | 
 8517.50.1  | 
| 
 
  | 
Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01: | 
 
  | 
| 
 89  | 
 Multiplexador de Dados  | 
 8517.50.30   | 
| 
 Redação original,  | 
 efeitos até 24-04-01:  | 
 
  | 
| 
 89  | 
 Multiplexador de Dados  | 
 8517.50.30  | 
| 
 8517.50.4  | 
||
| 
 90  | 
 Conversor síncrono/assíncrono  | 
 8517.50.50  | 
| 
 91  | 
 Telefone Público  | 
 8517.19.20  | 
| 
 92  | 
 Aparelhos de Fac-Símile e semelhantes:  | 
|
| 
 - com impressão por sistema térmico  | 
 8517.21.10  | 
|
| 
 - com impressão por sistema "laser"  | 
 8517.21.20  | 
|
| 
 - com impressão por sistema de jato de tinta  | 
 8517.21.30  | 
|
| 
 - e outros  | 
 8517.21.90  | 
|
| 
 93  | 
 Aparelhos de Teleimpressão  | 
 8517.22  | 
| 
 94  | 
 Central de Comutação e Controle Telefonia Celular, tipo CPA  | 
 8517.30.11  | 
| 
 95  | 
 Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA  | 
 8517.30.13  | 
| 
 8517.30.14  | 
||
| 
 8517.30.15  | 
||
| 
 96  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 - Centrais Automáticas de Vídeo Texto  | 
||
| 
 - Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia  | 
 8517.30.20  | 
|
| 
 
  | 
Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01: | 
 
  | 
| 
 97  | 
 Central de Comutação de Dados  | 
8517.30.90 | 
| 
 Redação original,  | 
 efeitos até 24-04-01:  | 
 
  | 
| 
 97  | 
 Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes  | 
8517.30.4 | 
| 
 98  | 
 Roteador digital, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mibts/s, próprios para interconexão de redes locais em protocolos distintos  | 
 8517.30.62  | 
| 
 99  | 
 Roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens interredes  | 
 8517.30.69  | 
| 
 Cancelado  | 
 o item 100 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001:  | 
|
| 
 100  | 
 Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem)  | 
 8517.50.1  | 
| 
 Cancelado  | 
 o item 101 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001:  | 
|
| 
 101  | 
 Aparelho de Multiplexação  | 
 8517.50.30  | 
| 
 8517.50.4  | 
||
| 
 8517.80.90  | 
||
| 
 102  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 - Terminal Inteligente de Caixa  | 
||
| 
 - Anunciador Digital  | 
||
| 
 - Interceptador de Chamadas Telefônicas  | 
||
| 
 - Registrador de Tráfego Digital  | 
||
| 
 - Sistema de Aquisição Remota de Dados  | 
||
| 
 - Sistema de Transmissão Óptica  | 
||
| 
 - Sistema Repetidor Óptico  | 
||
| 
 - Terminal de Linha Óptica  | 
||
| 
 - Equipamento Digital de Correio de Voz  | 
 8517.80.90  | 
|
| 
 103  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 -Módulos de Multiplexador  | 
 8517.90.10  | 
|
| 
 -Módulos da Central Pública Telefônica  | 
 8517.80.90  | 
|
| 
 104  | 
 Mecanismos de Impressão com Sistema Térmico ou a "Laser", para Aparelhos de Fac-Símile  | 
 8517.90.91  | 
| 
 105  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 - cabeçote impressor  | 
||
| 
 - outras, para Aparelhos de Fac-Símile  | 
 8517.90.99  | 
|
| Redação dada | ao item 106, pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98: | |
| 
 106  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados - rádio digital  | 
 8525.20.19  | 
|
| Redação original, | efeitos até 22-04-98: | |
| 
 106  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados-rádio digital  | 
 8525.20.19  | 
|
| 
 107  | 
 Receptor Decodificador Integrado "IRD" de Sinais Digitalizados de Vídeos Codificados.  | 
 8528.12.10  | 
| Redação dada | ao item 108, pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98: | |
| 
 108  | 
 Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto:  | 
|
| 
 - via cabo   | 
 8528.12.90  | 
|
| Redação original, | efeitos até 22-04-98: | |
| 
 108  | 
 Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remot  | 
 8528.12.90  | 
| 
 109  | 
 Aparelhos de Telecomando e Tele-Sinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes  | 
 8530.10.90  | 
| 
 110  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 - Controlador Digital Automático de Trens (ATC)  | 
||
| 
 - Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário  | 
 8530.10.10  | 
|
| 
 111  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 - Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via  | 
||
| 
 - Intertravamento Vital Digital para Controle de Tráfego de Trens  | 
 8530.10.90  | 
|
| 
 112  | 
 Controlador de Tráfego  | 
 8530.80.90  | 
| 
 113  | 
 Outros Condensadores Fixos de Tântalo  | 
 8532.21.90  | 
| 
 114  | 
 Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio  | 
 8532.22.00  | 
| 
 115  | 
 Condensador com Dielétricos de Cerâmica de 1 camada  | 
 8532.23  | 
| 
 116  | 
 Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas  | 
 8532.24  | 
| 
 117  | 
 Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico  | 
 8532.25  | 
| 
 118  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 Condensador com Dielétrico de Mica  | 
||
| 
 Outros Condensadores Fixos  | 
 8532.29  | 
|
| 
 119  | 
 Condensadores Variáveis ou Ajustáveis  | 
 8532.30.  | 
| 
 120  | 
 Potenciômetros de Carvão  | 
 8533.40.91  | 
| 
 121  | 
 Circuitos Impressos  | 
 8534.00.00  | 
| 
 122  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 - Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas Estáticas  | 
||
| 
 - Relés Digital para Energia Elétrica, para Tensão não superior a 60V  | 
 8536.41.00  | 
|
| 
 123  | 
 Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica  | 
 8536.49.00  | 
| 
 124  | 
 Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica  | 
 8536.50.90  | 
| 
 125  | 
 Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica  | 
 8536.90.30  | 
| 
 126  | 
 Conector para Placa de Circuito Impresso  | 
 8536.90.40  | 
| 
 127  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 - Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V  | 
||
| 
 - Comando Numérico com Capacidade de Interpolação Simultânea de até 10 (dez) Eixos  | 
 8537.10.1  | 
|
| 
 128  | 
 Controlador Programável - CP  | 
 8537.10.20  | 
| 
 129  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 - Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais  | 
||
| 
 - Controlador Digital de Processo  | 
 8537.10.90  | 
|
| 
 130  | 
 Outros, para tensão superior a 1.000V  | 
 8537.20.00  | 
| 
 131  | 
 Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm.  | 
 8540.40.00  | 
| 
 132  | 
 Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos  | 
 8540.50  | 
| 
 133  | 
 Outros Tubos Catódicos  | 
 8540.60  | 
| 
 134  | 
 Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz  | 
 8541.10  | 
| 
 135  | 
 Outros Transistores, exceto Fototransistores  | 
 8541.21.10  | 
| 
 8541.21.20  | 
||
| 
 8541.21.90  | 
||
| 
 136  | 
 Diodo Emissor de Luz ("Led")  | 
 8541.40.11  | 
| 
 8541.40.21  | 
||
| 
 137  | 
 Fotodiodos  | 
 8541.40.13  | 
| 
 8541.40.23  | 
||
| 
 8541.40.31  | 
||
| 
 138  | 
 Qualquer Outro Dispositivo Fotosensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz  | 
 8541.40.19  | 
| 
 8541.40.29  | 
||
| 
 8541.40.39  | 
||
| 
 139  | 
 Cristais piezoelétricos montados  | 
 8541.60  | 
| 
 140  | 
 Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas  | 
 8542.13.10  | 
| 
 141  | 
 Outros circuitos integrados monolíticos digitais  | 
 8542.13.9  | 
| 
 
  | 
Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01: | 
 
  | 
| 
 142  | 
 Outros Circuitos Integrados monolíticos, inclusive em pastilhas ("Chips") e em lâminas ("wafers") não montados  | 
 8542.30  | 
 Redação original,  | 
 efeitos até 24-04-01:  | 
 
  | 
| 
 142  | 
 Outros Circuitos Integrados Monolíticos  | 
 8542.30  | 
| 
 Cancelado  | 
 o item 143 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001:  | 
|
| 
 143  | 
 Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas ("Chips") e em Lâminas ("Wafers") não Montados  | 
 8542.30.10  | 
| 
 144  | 
 Circuitos Integrados Híbridos  | 
 8542.40  | 
| 
 Cancelado  | 
 o item 145 pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-2001:  | 
|
| 
 145  | 
 Outros Circuitos Integrados  | 
 8542.40.90  | 
| 
 146  | 
 Tiras de Terminais ou Terminais ("Leadframe")  | 
 8542.90.10  | 
| 
 147  | 
 Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos  | 
 8542.90.20  | 
| 
 148  | 
 Outras Partes  | 
 8542.90.90  | 
| 
 149  | 
 Geradores de sinais:  | 
|
| 
 -de baixa e alta freqüência (osciladores)  | 
||
| 
 - outros geradores de sinais  | 
 8543.20.00  | 
|
| Redação dada | ao item 150, pela Resol. SF 21/98, efeitos a partir de 23-04-98: | |
| 
 150  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 Fontes de Alimentação  | 
||
| 
 Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto  | 
||
| 
 Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Freqüência "LNB"  | 
 8543.89.90  | 
|
| Redação original, | efeitos até 22-04-98: | |
| 
 150  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 Fontes de Alimentação  | 
||
| 
 Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto  | 
||
| 
 Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Freqüência "LNB"  | 
 8543.89.90  | 
|
| 
 151  | 
 Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V  | 
 8544.41.00  | 
| 
 152  | 
 Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V  | 
 8544.51.00  | 
| 
 153  | 
 Dispositivo de Cristais Líquidos ("LCD")  | 
 9013.80.10  | 
| 
 154  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 -Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis  | 
||
| 
 -Termômetro Digital Portátil  | 
 9025.19.90  | 
|
| 
 155  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 - Indicadores Digitais de Umidade Relativa  | 
||
| 
 - Indicadores Controladores de Temperatura Digital  | 
 9025.80.00  | 
|
| 
 156  | 
 Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura  | 
 9025.90  | 
| 
 157  | 
 Medidor Digital de Vazão  | 
 9026.20.90  | 
| 
 158  | 
 Módulo Microcomputador de Abastecimento  | 
 9028.20.10  | 
| 
 159  | 
 Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica  | 
 9028.30.11  | 
| 
 9028.30.21  | 
||
| 
 9028.30.31  | 
||
| 
 160  | 
 Testador de Aparelhos Telefônicos  | 
 9030.40.90  | 
| 
 161  | 
 Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso  | 
 9030.83.90  | 
| 
 162  | 
 Test-Set  | 
 9030.89.90  | 
| 
 163  | 
 Computador de bordo  | 
 9031.80.40  | 
| 
 164  | 
 Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para:  | 
|
| 
 -Sensores de Deslocamento tipo Óptico  | 
||
| 
 -Sensores de Deslocamento tipo Indução  | 
 9031.80.90  | 
|
| 
 165  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 - Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais  | 
||
| 
 - Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas Ferramentas  | 
 9031.80.90  | 
|
| 
 
  | 
Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01: | 
 
  | 
| 
 166  | 
 Transmissor Digital de Pressão  | 
 9032.89.81  | 
| 
 Redação original,  | 
 efeitos até 24-04-01:  | 
 
  | 
| 
 166  | 
 Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão  | 
 9032.89  | 
| 
 167  | 
 Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura  | 
 9032.89.82  | 
| 
 168  | 
 Exclusivamente:  | 
|
| 
 - Controladores Digitais Unimalha ("Single-Loop") e Multi-Malha  | 
||
| 
 - Transmissor Digital  | 
||
| 
 - Indicador Digital de Alarme  | 
||
| 
 - Programador de Set-Point  | 
||
| 
 - Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica  | 
||
| 
 - Unidade de Supervisão e Controle  | 
||
| 
 -Conversor Universal de Sinais  | 
 9032.89.90  | 
|
| 
 
  | 
Redação dada pela Resol. SF 14/01, efeitos a partir de 25-4-01: | 
 
  | 
| 
 169  | 
 Partes e acessórios para regulação e controle dos itens  | 
 9032.8 e   | 
| 
 Redação original,  | 
 efeitos até 24-04-01:  | 
 
  | 
| 
 169  | 
 Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle dos itens  | 
 9032.89.08 e   | 
| 
 8538.90.10  | 
||
| 
 9032.90.99  |