LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO V-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Acrescentada pelo inciso III do art. 2º do Dec. 48.294/03, 
efeitos a partir de 01/01/04:
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 48.294/03, 
efeitos a partir de 01/01/04:
Artigo 163-A -  O Conhecimento de Transporte Multimodal 
de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte 
Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua 
responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e conterá, no mínimo, as 
seguintes informações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 42 e 42-A, acrescentados pelo Ajuste 
SINIEF-6/03, cláusula segunda): 
Legislação de apoio:
Consultar a Decisão Normativa CAT 11/09
I -  a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de 
Cargas"; 
II -  o espaço para código de barras; 
III -  o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; 
IV -  a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de 
Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária; 
V -  o local e a data da emissão; 
VI -  a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números 
de inscrição, estadual e no CNPJ; 
VII -  a modalidade do frete: pago na origem ou a pagar no destino; 
VIII -  os locais de início e término da prestação multimodal, 
município e UF; 
IX -  a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números 
de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF; 
X -  a identificação destinatário: o endereço e os números de 
inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF; 
XI -  a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os 
números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF; 
XII -  a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os 
números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF; 
XIII -  a identificação dos modais e dos transportadores; o local de 
início, de término e da empresa responsável por cada modal; 
XIV -  a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou 
acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da 
mercadoria; 
XV -  a composição do frete, de modo que permita a sua perfeita 
identificação; 
XVI -  o valor total da prestação; 
XVII -  o valor não tributado; 
XVIII -  a base de cálculo do ICMS; 
XIX -  a alíquota aplicável; 
XX -  o valor do ICMS; 
XXI -  a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a 
placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver; 
XXII -  no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros 
dados de interesse do emitente; 
XXIII -  no campo "RESERVADO AO FISCO", indicações 
estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco; 
XXIV -  a data, a identificação e a assinatura do expedidor; 
XXV -  a data, a identificação e a assinatura do Operador do 
Transporte Multimodal; 
XXVI -  a data, a identificação e a assinatura do destinatário; 
XXVII -  o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e 
no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último 
documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. 
§ 1º -  As indicações dos incisos I, III, 
VI e XXVII serão impressas. 
§ 2º -  O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será 
de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido. 
§ 3º -  No transporte de carga fracionada ou na unitização da 
mercadoria, desde que emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o artigo 167, serão 
dispensadas as indicações do inciso XXI, bem como a utilização da 3ª via mencionada na 
alínea "c" do inciso I e da via adicional prevista no artigo 163-C.
